TJDFT - 0703169-85.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial CÃvel e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703169-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: EUGENIO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: CONNECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicÃlio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicÃlio do autor no caso de ação de indenização.
Acrescento que em ações que envolvem relação de consumo, o STJ possui firme entendimento pela competência absoluta do domicÃlio do réu consumidor (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÃRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020) Em que pese afirmar residir nesta circunscrição, ao consultar os autos verifico que o comprovante de residência anexados aos autos está emitido em nome de terceiro.
Nota-se, ainda, que o autor expressamente afirma que os fatos ocorreram quando se deslocava para o Estado do Mato Grosso, local onde trabalha atualmente.
Também é possÃvel verificar que no recente contrato de financiamento celebrado com a segunda ré o autor informa endereço situado no Estado de Minas Gerais.
Há também divergência de endereço na ata da sessão de conciliação pré-processual, ocasião em que o autor afirma residir no Estado de Tocantins.
Assim, diante do relato feito acima, não há como se fixar a competência nesta circunscrição, pois as rés também não residem nesta circunscrição, não sendo este o local de cumprimento das obrigações, evidenciando-se a incompetência territorial deste JuÃzo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juÃzo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de abril de 2024, 16:38:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA JuÃza de Direito -
19/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/04/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:37
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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