TJDFT - 0713584-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DO NASCIMENTO RAPOSO em 15/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713584-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
L.
D.
N.
R.
SENTENÇA Cuida-se de ação na qual a parte autora informa ter a parte requerida realizado o pagamento do débito.
Relatado, decido.
Diante da informação do pagamento do débito, a parte autora requer a extinção do processo, pela perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC 485 IV).
Todavia, o indébito não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do presente processo, tendo ocorrido, na verdade, causa superveniente que subtraiu o interesse processual da parte autora.
Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Promova-se a baixa de eventuais restrições anotadas nos autos.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:39:12.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:01
Outras decisões
-
09/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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