TJDFT - 0713484-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGLEIDSON TORRES SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGLEIDSON TORRES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
BRIGA DE JOVENS TORCEDORES DE TIMES RIVAIS.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DÚVIDAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO TEMERÁRIA.
NECESSIDADE DE MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2.
A necessidade de esclarecimento dos fatos, mormente diante de dúvidas quanto à dinâmica dos fatos em relação ao paciente, revela temerária a manutenção da custódia cautelar até o deslinde do processo, uma vez que se trata de medida excepcional.
Diante da dúvida é mais recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante condições. 3.
Ordem concedida para confirmar a liminar que deferiu a liberdade provisória, mediante condições. -
19/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:16
Concedido o Habeas Corpus a JORGLEIDSON TORRES SILVA - CPF: *89.***.*72-28 (PACIENTE)
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18/04/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:59
Juntada de termo
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04/04/2024 15:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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