TJDFT - 0706259-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706259-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da exequente.
Tendo em vista que a parte encontra-se desempregada conforme atesta documento ID 193716633 e 193716635. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças Coletivas.
Anote-se a gratuidade de justiça em favor da exequente.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO - CPF: *06.***.*28-06 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 13:45
Outras decisões
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18/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/04/2024 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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