TJDFT - 0707920-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON SOARES COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARLON SOARES COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707920-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON SOARES COSTA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o autor (Marlon) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 203263175, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID nº. 203263175 e de eventual resposta do autor.
Sem prejuízo, registre-se que há Embargos Declaratórios tempestivos opostos pelo autor (Marlon) no ID nº. 203280197, pendente de análise pelo NUPMETAS-1, devendo o embargado (BANCO ITAUCARD) ser intimado para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo acima indicado, em razão do pedido de atribuição de efeito infringente.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:43
Outras decisões
-
08/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
27/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARLON SOARES COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707920-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON SOARES COSTA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a instituição financeira requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores, bem como se abstenha de efetuar cobranças relativas ao débito discutido nos presentes autos.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707920-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON SOARES COSTA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI); b) juntar aos autos comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/04/2024 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/04/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713400-12.2021.8.07.0009
Antonio Cleber Ribeiro Franca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karyni de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:05
Processo nº 0713400-12.2021.8.07.0009
Antonio Cleber Ribeiro Franca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:30
Processo nº 0713400-12.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Cleber Ribeiro Franca
Advogado: Karyni de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 00:02
Processo nº 0700712-06.2024.8.07.9000
Jose Wilson de Souza
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:30
Processo nº 0713936-45.2024.8.07.0000
Julio Paulo Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphaela Cortez de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 19:36