TJDFT - 0729180-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0729180-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GRASIELE DOMINGUES CARVALHO OFENSOR: ANDRE KASSIS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Tendo em vista que a regra é sempre a publicidade dos atos processuais, ainda que relacionado á violência doméstica contra a mulher consoante entendimento acolhido pela egrégia Corregedoria do TJDFT por ocasião da análise dos PAs 6.454/11 e 16.230/12, considerando que na petição juntada aos autos há documentos que se relacionam à filha dos envolvidos, determino que seja colocada em sigilo tão somente a peça de id 193705957 e os documentos que a acompanham.
No mais, tendo em vista que as medidas protetivas foram indeferidas e que não houve impugnação à decisão, após trasladadas as peças principais para os autos do Inquérito Policial correlato, arquivem-se os autos com as devida cautelas.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituo -
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Outras decisões
-
18/04/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
17/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:52
Outras decisões
-
10/04/2024 14:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
09/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/04/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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