TJDFT - 0710259-11.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:19
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA CARNEIRO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DIVERGENTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal. 1.1.
Nos casos em que a parte autora deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2.
A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, é indispensável, para a propositura da ação de busca e apreensão, o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 2.1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula n. 72, no sentido de que (a) comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
Conforme preconizado no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia do financiamento, a notificação extrajudicial e o protesto devem fazer referência ao contrato indicado na cédula de crédito bancário, situação não verificada no caso concreto, porquanto restou consignado na notificação encaminhada ao devedor apenas o número de controle interno, de conhecimento exclusivo da instituição financeira. 4.
Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial quando a parte autora deixa de atender à determinação de emenda, para o fim de comprovar a constituição em mora da devedora fiduciante. 5.
Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a exigência legal do prequestionamento é suprida desde que sejam devidamente discutidas as teses jurídicas defendidas, ensejando o prequestionamento implícito. 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
19/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:47
Conhecido em parte o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/01/2024 20:03
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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