TJDFT - 0734686-59.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734686-59.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em desfavor de ABN AMRO ARREDAMENTO MERCANTIL S.A.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual afirma que a(s) CDA(s) não preenche(m) os requisitos no artigo 202, III, do CTN e no artigo 2º, § 5º, III, da Lei n.º 6.830/80, considerando que a fundamentação legal é com base em decreto legislativo revogado (Decreto n° 19788/98), o que gera ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, portanto o título executivo é nulo.
Alega ainda a legitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento de multas, taxas e despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo decorrentes de infrações cometidas, deve ser do arrendatário.
Intimada, a parte exequente rechaçou o pleito da executada, sob o argumento de que, eventual irregularidade do título não tem por consequência a extinção do feito, sendo possível a substituição da CDA na forma do art. 2º, § 8º da LEF.
A parte exequente afirmou que, quanto à alegação de ilegitimidade, o art. 134 do CTB (lei n. 9.503/1997) estabelece expressamente a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos do veículo caso não haja comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acompanhada cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
Ao ID 184575668 foi proferida decisão chamando o feito à ordem, para intimar a parte exequente para promover a substituição do título executivo, haja vista que o título foi fundamentado em artigo inexistente (art.124, §1º, do Decreto n.19788/98).
A parte executada apresentou embargos de declaração, nos quais afirma que as omissões que originaram os presentes embargos devem ser sanadas, nos termos do artigo 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, para que seja reformada a decisão embargada, uma vez que a emenda ou a substituição de CDA não é admitida quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). É o relatório.
Decido.
Em análise aos embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou à parte exequente a substituição do título executivo nos autos, cumpre consignar que a substituição da certidão que instrui a inicial encontra respaldo legal, conforme art 2º §8º da lei 6830/80 c/c com art. 203 do CTN.
No mesmo sentido, a Súmula 392 do STJ assim estabelece “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, conclui-se que a Fazenda Pública possui o privilégio de poder retificar o título executivo para emendá-lo ou substituí-lo nos autos até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No sentido do entendimento sumulado, destacam-se dois requisitos para a retificação da CDA: i) que seja realizada até a prolação da sentença de embargos e ii) para correção de erro material ou formal.
Ademais, verifica-se a vedação de se modificar o sujeito passivo da execução.
Em relação ao primeiro requisito, é necessário ressaltar que a substituição da CDA só pode ser realizada até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal.
Em alguns casos, porém, o executado não opõe embargos, seja pela impossibilidade de garantir o feito, seja pelo decurso do prazo processual.
Nessas situações, prevalece o entendimento de que eventuais decisões interlocutórias não são atos judiciais suficientes para vedar a retificação da CDA, posto que, não encerram a discussão acerca da pretensão executiva.
Cumpre consignar que, a fundamentação legal indicada de forma equivocada é um mero erro material, quando a sua correção permanecer adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem alterar ou ampliar a responsabilidade do sujeito passivo.
Assim, rejeito os embargos declaratórios e recebo a substituição da certidão apresentada pelo exequente ao ID: 188607781, porquanto presentes os requisitos legais, e, consequentemente, rejeito a impugnação quanto à nulidade do título executivo.
Considerando tratar-se de mero erro material, sem o condão de gerar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, e, considerando ainda que, a parte executada já tomou conhecimento da fundamentação legal do novo título executivo e não apresentou impugnação, entendo que não há prejuízo no prosseguimento da análise da exceção de pré-executividade, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações da parte executada (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Com efeito, não há prova nos autos de que veículo estava exclusivamente na posse do arrendante e este fato, repise-se, demandaria dilação probatória.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste contexto, conclui-se que exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Por outro lado, a parte exequente emendou a inicial e juntou nova certidão com fundamentação legal válida.
Portanto, foi sanada a irregularidade.
Assim, rejeito a excecão de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/04/2024 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:52
Outras decisões
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27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2022 09:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2020 20:21
Recebidos os autos
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06/09/2020 20:21
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2020 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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