TJDFT - 0006473-52.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AMELIA VIDAL BARROS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PRAXIS - CLINICA DE FISIOTERAPIA & FONOAUDILOGIA S/S LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006473-52.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMELIA VIDAL BARROS, PRAXIS - CLINICA DE FISIOTERAPIA & FONOAUDILOGIA S/S LTDA - ME DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem em valores provenientes de “poupança- conta-salário”.
Para tanto, afirma que durante o primeiro trimestre de 2023, as entradas compõem-se de valores módicos e eventuais de PIX recebidos relativos aos trabalhos de corretagem de imóveis; as saídas são todas representadas por valores pequenos de PIX ou pagamentos com débito à vista, o que comprova a natureza de uma conta poupança salário. É o relato.
Decido.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, ocorreu o bloqueio pelo SISBAJUD, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor de R$ 19,30, e no BCO SAFRA- R$ 1.265,60 15.
A parte executada pleiteou a liberação de penhora do valor de valores bloqueados em conta poupança, realizada via SISBAJUD, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre importância mantida em conta poupança utilizada para recebimento de honorários por trabalho prestados.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Em análise detida dos autos, especialmente os extratos bancários carreados aos autos- id 160924272, verifica-se que não há qualquer denominação que identifique se tratar de conta poupança “conta-poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40(quarenta) salários mínimos – hipótese que, em tese, é proibitiva da constrição, sendo a denominação que consta é conta corrente.
Ademais, infere-se da movimentação bancária tratar-se, de fato, de conta corrente, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade, e contrariando a alegação de que a conta se destina a recebimento de pagamento de serviços prestados.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833 do CPC. 2.
Ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta-poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta-corrente, a qual não goza da proteção legal. 3.
Recaindo o bloqueio eletrônico em numerário existente em conta corrente destinada ao recebimento dos proventos da aposentadoria, patente sua impenhorabilidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1141655, 07137105020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 11/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em que pese a alegação da parte executada, não restou comprovado que a constrição tenha sido realizada em conta poupança, ou mesmo conta salário, pela análise dos extratos bancários do mês que incidiu constrição via SISBAJUD e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a penhora recaiu sobre quantia impenhorável.
Preclusa a decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:43
Outras decisões
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06/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AMELIA VIDAL BARROS em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AMELIA VIDAL BARROS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PRAXIS - CLINICA DE FISIOTERAPIA & FONOAUDILOGIA S/S LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/02/2023 18:43
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de PRAXIS - CLINICA DE FISIOTERAPIA & FONOAUDILOGIA S/S LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de AMELIA VIDAL BARROS em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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