TJDFT - 0712057-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARIA BALLERINI em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712057-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA BALLERINI REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANA MARIA BALLERINI em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a demandante que, em 02/2022, adquiriu um veículo financiado pela empresa requerida mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, porém, em razão de dificuldades financeiras, decidiu entregar o automóvel à instituição financeira em 05/2022, com a finalidade de desfazer o negócio firmado.
Alegou que, meses após a devolução do automóvel, foi surpreendida com a cobrança de débitos referentes ao contrato de financiamento, o qual acreditava ter sido resolvido com a entrega do bem à instituição financeira.
Aduziu que somente então tomou conhecimento de que a entrega do bem não importava na quitação do contrato de empréstimo e que, após a venda do automóvel em leilão, ainda poderia restar saldo devedor em aberto, o que de fato ocorreu.
Teceu longo arrazoado argumentando que a cláusula contratual que estabelece a possibilidade de cobrança de saldo residual após a devolução do bem financiado é abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Ao fim, pugnou para que “seja declarada nula de pleno direito a cláusula do presente ‘termo de devolução amigável de veículo sem quitação com autorização para a venda’ para isentar a Requerente de quaisquer débitos remanescentes”, bem como que seja a ré condenada ao “pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados”.
Em contestação, a demandada afirmou que agiu no exercício regular do seu direito de credora e que não há qualquer abusividade na disposição contratual impugnada.
Acrescentou que não houve dano moral a ser indenizado e pediu que seja a ação julgada improcedente.
Do mérito De início, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Compulsando os autos, verifica-se que a disposição contratual impugnada é lícita e regular, não havendo que se falar em abusividade ou nulidade contratual.
Isso porque a conduta adotada pela requerida após a entrega do bem pela devedora fiduciante seguiu as estritas disposições do Decreto-Lei 911/69, que estabelece as normas que regem os contratos de alienação fiduciária em garantia.
Com efeito, o art. 2º da norma supracitada prevê expressamente que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Outrossim, conquanto o texto legal faça menção apenas à devolução de eventual saldo credor apurado em favor do devedor fiduciante após a venda do bem, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a mesma lógica se aplica para o credor fiduciário, de modo que, havendo saldo devedor em aberto, subsiste o seu direito ao recebimento do crédito remanescente.
Portanto, afigura-se descabida a tese ventilada acerca da nulidade da cláusula impugnada, de modo que não subsistem nem a pretensão declaratória, nem a indenizatória, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta adotada pela requerida.
Por outro lado, restam prejudicadas as alegações ventiladas na petição de ID 201991514, tendo em vista que foram formuladas alegações não apresentadas na exordial, configurando verdadeira emenda intempestiva à petição inicial.
Inclusive, sequer é possível apreciar a questão ventilada, em sede de Juizados Especiais, porquanto trata-se de pretensão sujeita a procedimento próprio, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
De fato, o art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 prevê que o credor fiduciário, após a alienação do bem, deverá apresentar “a devida prestação de contas”, o que a autora afirma não ter sido feito pela ré.
Ocorre que, se não houve a adequada observância à disposição normativa supramencionada, o procedimento adequado para a discussão da questão não é o da ação ordinária, mas sim o da ação de ação de exigir/prestar contas, de modo que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, o saldo remanescente credor ou devedor, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.TJDFT, bem como do e.STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “CONTROVÉRSIA – VALOR DO DÉBITO/SALDO REMANESCENTE – ALIENAÇÃO DO BEM – NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...) 3.
O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas a fim de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, o saldo remanescente a ser devolvido, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552 do CPC)" (Acórdão 1174594, 07155231220188070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019) Não bastassem os argumentos acima mencionados, nenhuma das partes juntou ao processo o auto de alienação extrajudicial do veículo, tampouco o demonstrativo de evolução da dívida impugnada, não sendo nem mesmo possível verificar a pertinência do documento de ID 201991510, intitulado “CÁLCULO DE PAGAMENTOS REALIZADOS NA COMPRA DE VEÍCULO”.
Portanto, configura inovação indevida ao objeto inicial da lide, na qual se pleiteou a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, pois a discussão acerca do exato valor do saldo devedor remanescente após a alienação do veículo sujeita-se a procedimento especial incompatível com o rito da Lei 9.099/95, devendo as questões formuladas na petição de ID 201991514 serem objeto de ação própria.
Por fim, não havendo provas da inexistência de débitos a embasar a pretensão deduzida e, por consequência, do dano moral arguido, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 04:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 04:23
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer técnico
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20/06/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712057-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA BALLERINI REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/06/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-28-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 15:46:25. -
23/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712057-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA BALLERINI REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a ré com as advertências do Juízo 100% Digital.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/04/2024 00:49
Recebidos os autos
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20/04/2024 00:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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