TJDFT - 0708001-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
10/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:44
Homologada a Transação
-
28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:05
Outras decisões
-
24/09/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708001-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS CHAVES DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 15:45:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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