TJDFT - 0707618-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VICTOR RODRIGUES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 48.662,82 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 243288644).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 20:46:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VICTOR RODRIGUES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 48.662,82 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 243288644).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 20:46:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 14:48
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:01
Outras decisões
-
19/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 11:58
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de KARYNNY KERLEY XIMENES DE PONTES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 21:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:17
Decretada a revelia
-
26/10/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VICTOR RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: KARYNNY KERLEY XIMENES DE PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 15:58:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Outras decisões
-
27/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VICTOR RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: KARYNNY KERLEY XIMENES DE PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse de imóvel, com pedido de liminar.
O autor afirma ter arrematado o imóvel descrito na inicial no leilão extrajudicial promovido pela credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, em 15/9/2023.
Alega que a parte ré permanece ocupando o imóvel.
A consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária e a aquisição do imóvel pela parte autora estão demonstradas (id. 195772835).
Nesse contexto, conforme dispõe o artigo art. 30 da Lei 9.514/97: "é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." Assim, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a imissão do autor na posse do imóvel localizado na Rua 07, Lote 01, Edifício Jardim Brasil, Apartamento 902 (matrícula nº 329304 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), nos termos do artigo 562 do CPC c/c artigo Art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como para proceder à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da citação, sob pena de desocupação compulsória.
Advirta-se à ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado (a).
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:47:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707618-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VICTOR RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: KARYNNY KERLEY XIMENES DE PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência com o fim de imissão na posse de bem imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela credora fiduciária.
Incidem no caso as disposições da Lei nº 9.514/1997, a qual, em seu artigo 30, confere ao arrematante o direito de ser imitido na posse do bem leiloado, desde que comprovada a consolidação da propriedade pela credora fiduciária: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei." Ademais, o registro da aquisição da propriedade pelo arrematante é que lhe dá a qualidade de proprietário do bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
DIREITO DO ARREMATANTE.
I - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve-se deferir a tutela de urgência pedida pela parte para imitir-se na posse do imóvel.
II - Realizada a venda do imóvel em leilão e transcrita a carta de arrematação na matrícula do imóvel, o arrematante tem direito à liminar para imissão na posse, conforme Decreto-Lei 70/66 e art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1225294, 07179955220198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se a petição inicial, com a juntada da certidão de ônus reais atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, o réu, conquanto não recebida a inicial, se habilitou nos autos para requerer a suspensão do processo, sob a alegação de estar litigando contra a Caixa Econômica, aludindo ao Processo nº 1107869-19.2023.4.01.3400 da Justiça Federal.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, "Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos." Por conseguinte e considerando que sequer foi admitida a inicial, indefiro o pedido de id. 194159958 Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 16:37:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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