TJDFT - 0712908-20.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:08
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA FREIRES DA LUZ GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DESFALQUE (SAQUE).
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTA PASEP.
TEMA 1.150.
STJ.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente o pedido de indenização por desfalques na conta individual do PASEP, ao fundamento de que a ciência do dano ocorreu na data do saque realizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão indenizatória da autora está atingida pela prescrição decenal; e (ii) determinar se o Banco do Brasil deve ser responsabilizado por supostas falhas na administração da conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, definiu que a prescrição decenal tem início a partir da ciência inequívoca do dano, o que coincide com a data do saque. 4.
A autora não comprovou que tomou ciência dos desfalques em momento diverso, sendo o saque de 31/10/1996 o marco inicial válido. 5.
O Banco do Brasil atua como mero aplicador das determinações do Conselho Diretor do PIS/PASEP, órgão vinculado à União, não havendo provas de falha ou ato ilícito atribuível à instituição financeira no presente caso, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e/ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A prescrição decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, tem início na data do saque, que constitui o momento de ciência inequívoca do dano”.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, §11 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJDFT, Acórdão 1224949, 07003975220198070011, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 30/1/2020; TJDFT, Acórdão 1861495, 07002623620208070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 29/5/2024; TJDFT Acórdão 1854713, 07385923920198070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 17/5/2024; TJDFT, Acórdão 1834465, 07334701120208070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. -
21/02/2025 17:48
Conhecido o recurso de JOANA FREIRES DA LUZ GUIMARAES - CPF: *27.***.*03-34 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:00
em cooperação judiciária
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08/10/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2024 07:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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