TJDFT - 0700449-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700449-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:11
Outras decisões
-
02/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO CAMPOS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700449-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA JOAO RIBEIRO CAMPOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo que os réus se abstenham de cobrar os encargos descritos na inicial, bem como a condenação dos réus na obrigação de revisarem a fatura do cartão de crédito vencida em janeiro do corrente ano e ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor informa que possui cartão de crédito "Casas Bahia", que é administrado pelo 2º réu, e que, em 2022, o utilizou para adquirir um aparelho celular e um refrigerador, cujo pagamento de cada um dos produtos foi feito mediante parcelamento, sendo que as parcelas ficaram nos valores de R$33,12 e R$65,92, respectivamente.
Afirma que, em agosto de 2023, a fatura veio em valor bem superior ao da soma das duas parcelas, razão pela qual entrou em contato com a central do 2º réu e a fatura foi revisada.
No entanto, alega que o mesmo problema voltou a ocorrer em janeiro do corrente ano, quando a fatura veio no valor total de R$467,68, que incluiu a cobrança de IOFs, encargos parcela, parcelado fácil, multa contratual de atraso, anuidade e juros de mora.
Aduz que não conseguiu contato pela central de atendimento de nenhum dos réus, nem mesmo conseguiu resolver o problema por intermédio do Procon.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestações escritas, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, não foi possível a realização de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Este Juízo é o competente para analisar o feito, posto que o caso não apresenta qualquer complexidade técnica, sendo dispensável a produção de prova pericial, caso satisfatoriamente comprovada, ainda que por outros meios, a falha na prestação do serviço, razão pela qual não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juízo.
Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º réu, Grupo Casas Bahia S.A., por entender que os argumentos utilizados para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ademais, ainda que fosse analisada, verifica-se que o cartão de crédito de titularidade do autor, indica o 1º réu como parceiro do 2º réu, sendo o produto, inclusive, denominado cartão “Casas Bahia”, portanto, produto oferecido pelo 1º réu.
Por fim, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, conforme consta nas contestações de ambos os réus, tendo em vista que, em se tratando de feito que tramita em Juizado Especial Cível em 1º grau de jurisdição, não há que falar em pagamento de despesas processuais, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça somente se justifica em caso de interposição de recurso, hipótese em que sua apreciação caberá ao relator ou à relatora (art. 99, §7º, do Código de Processo Civil).
Ultrapassadas as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito, observando as provas produzidas nos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” De tudo o que foi apresentado pelas partes, conclui-se que o que ocorreu no caso em análise foi efetivamente a aplicação das normas do Banco Central quanto aos pagamentos em atraso efetivados nos contratos de cartão de crédito e que tais regras foram aplicadas de forma automática a partir do momento em que o autor efetuou pagamento do valor devido após a data de vencimento da fatura, bem como efetuou pagamento de valores inferiores ao indicado como total de uma das faturas.
Cumpre destacar que a fatura com vencimento em 15/003/2023, somente foi paga em 30/03/2023 (ID 183647428 - pág. 3), sendo que o atraso no pagamento gerou os encargos relativos à mora.
E assim seguiram os pagamentos das faturas seguintes, em que o autor efetuou após a data de vencimento, conforme demonstram os documentos por ele apresentados: vencimento 16/04/2023 foi paga em 28/04/2023, vencimento em 15/06/2023 foi paga em 04/07/2023, vencimento em 15/12/2023 foi paga em 04/01/2024.
Além dos pagamentos realizados após a data de vencimento, o autor também deixou de pagar o valor integral cobrado em algumas das faturas, o que acarretou no parcelamento automático, em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, conforme acima mencionado.
Destaco a fatura vencida em 15/08/2023 que, apesar de ter sido paga antes do vencimento (10/08/2023), foi paga em valor inferior ao total nela cobrado.
Ressalto, também, que o autor não comprovou o pagamento das faturas vencidas em 15/05/2023, 15/07/2023, 15/09/2023, 15/10/2023, 15/11/2023, bem como das faturas vencidas já no corrente ano.
Assim, ao realizar pagamento parcial de faturas do cartão de crédito, bem como o pagamento após a data de vencimento, o consumidor se submete automaticamente às regras vigentes no contrato firmado com a administradora de cartões de crédito e, no caso apresentado aos autos, houve a imediata e automática aplicação do financiamento do saldo devedor, com juros que passaram a ser aplicados, além da incidência de encargos pela mora, ou seja, pelo atraso no pagamento.
A despeito de à relação jurídica entre autor e réus serem aplicadas as normas protetivas do Consumidor, não verifico abusividade nas cláusulas contratuais que estipularam os encargos contratuais já pré estabelecidos, de modo a onerar excessivamente o contrato.
Ora, se o autor não efetuou o pagamento integral das despesas por ele efetuadas e cobradas em determinada fatura ou efetuou o pagamento após a data de vencimento, portanto, atrasado, por óbvio devem incidir as normas do contrato de cartão de crédito.
Nos contratos relativos ao uso de cartão de crédito, o consumidor, no momento do pagamento da fatura relativa às compras realizadas, pode optar por pagar o débito parceladamente.
E foi o caso do autor.
Se ele decide pagar apenas parte da fatura ou paga a fatura com atraso, autoriza a administradora a usar os poderes conferidos por mandato contidos nas cláusulas contratuais, para que obtenha recursos e cumpra a obrigação de pagar às instituições financeiras ou empresas pelos empréstimos não honrados por usuários de cartão inadimplentes.
Para cobrir tais custos a administradora de cartão cobra encargos contratuais do titular do cartão, cujo percentual vem discriminado nas faturas mensais geralmente sob as rubricas Encargos Contratuais do Período (Remuneração de Administração do Financiamento, Remuneração de Garantia e Custo de Financiamento) e Encargos Máximos para o Próximo Período, de forma que o titular de cartão sabe antecipadamente o ônus máximo que deverá assumir, caso decida efetuar uma compra para ser financiada.
Assim, não há que falar em declaração de inexistência de débitos ou ou revisão das faturas com exclusão dos encargos contratuais e legais decorrentes do atraso e do não pagamento integral (IOF, multa, juros, parcelamento, etc), tendo em vista o que foi acima relatado e que, com o não pagamento de, ao menos, algumas das faturas vencidas, bem como o pagamento parcial de outra fatura, acabou incidindo o parcelamento automático do valor devido.
Também não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pelos réus apta a gerar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 08/04/2024.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/04/2024 08:02
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO CAMPOS - CPF: *80.***.*60-59 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/03/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:15
Outras decisões
-
02/02/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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