TJDFT - 0733071-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARLON SOUSA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLON SOUSA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARLON SOUSA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733071-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON SOUSA LOPES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:12:11. -
22/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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