TJDFT - 0710275-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:17
Outras decisões
-
21/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO BORGES MAGELLA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO BORGES MAGELLA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, os rejeito. -
26/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO BORGES MAGELLA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO BORGES MAGELLA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/12/2024 07:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO BORGES MAGELLA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
30/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:24
Outras decisões
-
26/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710275-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA NOBUKO NAKAMURA REQUERIDO: BRUNO BORGES MAGELLA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de IOLANDA NOBUKO NAKAMURA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710275-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA NOBUKO NAKAMURA REQUERIDO: BRUNO BORGES MAGELLA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 205473739. -
26/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710275-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA NOBUKO NAKAMURA REQUERIDO: BRUNO BORGES MAGELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações prestadas à zelosa oficiala de justiça são esclarecedoras e indicam que não há utilidade nem eficiência em se promover o ato citatório no endereço indicado na petição inicial, pois até mesmo a demandante afirma (ID 198543054) que todas as notificações enviadas no endereço mencionado são recebidas por outra pessoa.
Assim sendo, proceda-se à citação, via AR, no seguinte endereço: Rua Atenas 37, caixa 02, Parque Recreio, Contagem - MG, CEP:32110- 360.
Antes, porém, deverá a autora recolher as custas correlatas. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:57
Deferido o pedido de IOLANDA NOBUKO NAKAMURA - CPF: *18.***.*75-64 (REQUERENTE), IOLANDA NOBUKO NAKAMURA - CPF: *18.***.*75-64 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710275-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA NOBUKO NAKAMURA REQUERIDO: BRUNO BORGES MAGELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA apresentada por IOLANDA NOBUKO NAKAMURA em desfavor de BRUNO BORGES MAGELLA.
Em que pese a transferência patrimonial, como regra efetivar-se com a tradição; excepcionalmente, por força de lei, nos termos do art. 1.245, §1º do CPC, a transferência do patrimônio imobiliário efetiva-se com o registro do título translativo.
Assim, diante da comprovação do cumprimento das formalidades necessárias mediante apresentação da Procuração em caráter irrevogável e irretratável de ID. 193597366, em que a autora integraliza as cotas tornando-se integralmente proprietária do imóvel, comprovando o solene registro, recebo a inicial pelo rito ordinário.
Não havendo que se falar em intervenção "iussu iudicis", prossiga-se a exclusividade da autora no polo ativo.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de requerimento de tutela de urgência para que seja determinado o despejo do réu e a reintegração da posse do imóvel para a autora, sob pena de multa diária.
Alega a parte autora que restou demonstrada a probabilidade do direito, diante do inequívoco inadimplemento do Réu, configurando o direito à resolução contratual, por se tratar de descumprimento de diversas Cláusulas do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, entre as quais as de número 2 (itens 2.1 e 2.2), 10, 11, 17 e 18, firmado de livre e espontânea vontade entre o Requerido e a Requerente.
Não obstante, fica caracterizado o risco da demora, pela continuidade do Réu na posse do bem, inviabilizando à autora promover o seu retorno ao mercado refletindo em prejuízos diários já que o mesmo pode ser vendido para pagamento de credores e adimplemento de suas obrigações.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito depende da demonstração do não pagamento das parcelas por parte do réu.
Em que pese as diversas tabelas apresentadas a título de documento de cobrança do crédito conter valor probatório, o não pagamento, é ato omissivo, insuscetível de averiguação de inadimplemento "in limine litis".
Não obstante, a prática judiciária demonstra a essencialidade da observância ao contraditório e à ampla defesa, haja vista a possibilidade de pagamento da integralidade do débito mesmo que de forma tardia.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez confirmado o não pagamento, após o transcurso do prazo para defesa, sem a apresentação de comprovantes do pagamento pela parte autora, a informação confirmada de que há reiterado inadimplemento das parcelas em período longo, permite inferir a alta probabilidade de continuidade do não pagamento, resultante em perigo de dano à parte requerida.
No entanto, as diversas notificações e cobranças reiteradas se arrastaram por longo período, o que demonstra que relativamente à própria parte requerida, não é urgente a necessidade de adoção de medida liminar.
Por fim, há risco de irreversibilidade da medida "in limine litis", diante da notícia de que a parte requerida exerce atividade empresarial.
Nesse sentido, a desconstituição do aviamento e a interrupção do ponto pode resultar em dano irreversível não só à continuidade da empresa, bem como a eventuais trabalhadores e consumidores.
Ante o exposto, por ora INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, dos requisitos autorizadores da medida.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:09
Indeferido o pedido de IOLANDA NOBUKO NAKAMURA - CPF: *18.***.*75-64 (REQUERENTE)
-
19/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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