TJDFT - 0718998-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 06:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO FIGUEIRA MARINHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 08:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:53
Outras decisões
-
24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO FIGUEIRA MARINHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/12/2024 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/05/2024 15:07
Outras decisões
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO FIGUEIRA MARINHO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718998-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBERTO FIGUEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição ID 193281966, a parte Executada requer que sejam desbloqueados os valores constritos nas contas do executado ROBERTO FIGUEIRA MARINHO, uma vez que tais valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família, uma vez que estes valores perfazem um montante inferior ao limite de até 40 salários-mínimos na conta bancária, de modo que são impenhoráveis.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros.
No caso, foi bloqueada a quantia total de R$ 39.071,71, que corresponde a R$ 37.549,97 do Banco BCO C6 S.A, R$ 1.245,11 do Banco LAUNCH PAD SCD, R$ 148,78 do Banco INTER.
O executado alega genericamente que tais valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Apresenta contracheque para subsidiar suas pretensões, id. 193281985.
Bem como, anexa extrato bancário, contudo se faz necessário a inserção de senha pra visualização.
De outra banda, o caráter alimentar da renda que se pretende penhorar é patente, por se tratar de contraprestação pelas atividades laborais exercidas pelo executado na Câmara dos Deputados, a qual, ao menos no mês de março de 2024, foi inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos (ID 193281985).
Assim, deve incidir o art. 833, inciso IV, no CPC para reconhecer a impenhorabilidade da renda da executada.
Em sentido semelhante, colaciono a seguinte ementa de julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso não deve ser admitida a penhora. 3.
Recurso conhecido e d e s p r o v i d o . (Acórdão 1748390, 07191358220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não obstante, tendo em vista o montante total que foi bloqueado e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, o caso é de liberação apenas de 70% do valor bloqueado ao devedor, com a penhora de 30% das verbas salariais para pagamento do crédito.
Assim, ACOLHO EM PARTE as razões expostas pela executada e DEFIRO o pedido de desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor retido em sua conta bancária.
Libere-se 70% do valor bloqueado em favor do devedor imediatamente.
Preclusa esta decisão, libere-se os 30% (trinta por cento) bloqueados em favor da parte credora.
Após, requeira a credora as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:51
Deferido o pedido de ROBERTO FIGUEIRA MARINHO - CPF: *59.***.*38-49 (EXECUTADO).
-
18/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO FIGUEIRA MARINHO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:14
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
06/09/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO FIGUEIRA MARINHO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO FIGUEIRA MARINHO em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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