TJDFT - 0740088-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:01
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740088-19.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MITRANO PERAZZINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RENATO MITRANO PERAZZINI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 169533472, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Dê-se publicidade ao feito, mantendo-se em sigilo os documentos indicados em ID 169660537.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 17:18:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2023 19:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:36
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/08/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740088-19.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
M.
P.
REQUERIDO: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Na espécie, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Diante disso, antes de dar publicidade ao feito, intime-se a parte autora para: 1.
Indicar quais os documentos que almeja que permaneçam em sigilo, indicando os respectivos IDs. 2.
Discriminar a quantidade de empréstimos objeto da presente demanda, com a indicação dos números dos respectivos contratos. 3.
Juntar aos autos todos os contratos celebrados entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu à solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC). 4.
Esclarecer como alcançou o valor do pedido de restituição em R$ 26.085,42, devendo apresentar uma tabela com a indicação de todos os valores debitados, com as respectivas datas.
As suas alegações devem estar acompanhada dos respectivos extratos bancários.
Ressalto, por fim, que em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023, às 21:33:00.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 21:43
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2023 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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