TJDFT - 0711266-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 18:02
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711266-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES REQUERIDO: ALEX SAMPAIO LINO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
A parte requerida é pessoa física e possui domicílio em outra unidade da Federação, conforme se depreende da petição de id. 167787248.
Nesse contexto, a propositura da ação perante este Juizado Especial é manifestamente prejudicial aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Com efeito, deve ser aplicada ao presente caso a regra geral que atribui a competência ao Juízo do foro do domicílio do réu (art. 4º, I, Lei 9.099/95).
Como a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Além disso, tem-se no caso dos autos a necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento da diligência por meio de Oficial de Justiça, o que atenta frontalmente contra o princípio da celeridade dos juizados especiais.
Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO DOMICILIO DO RÉU PESSOA FÍSICA.
ABUSIVIDADE.
ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito na ação de execução de título extrajudicial.
Em suas razões, a parte autora alega, em suma, que de acordo com a legislação pátria existe a possibilidade de a prática de atos processuais em outras comarcas ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, como via AR ou WhatsApp.
Nesse sentido, trouxe o exemplo do Acórdão nº 1308883, Relator João Luis Fischer Dias, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, tendo sido admitida tal providência.
Alega que a extinção do processo foi precoce e requerer a anulação da sentença para regular processamento. 2.
Ainda que a expedição de carta precatória não seja o único meio viável para se realizar a citação, as diligências a serem adotadas para se efetivar a comunicação entre as partes no decorrer de todo o processo são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, pois se mostram em total desacordo aos seus princípios orientadores estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam, oralidade, informalidade, celeridade, economia processual, simplicidade e primazia pela autocomposição. 3.
Em que pese a menção de julgado em sentido contrário, o entendimento majoritário das Turmas Recursais se mostra igual ao proferido na sentença restando evidenciada a abusividade na cláusula contratual de eleição do foro, diante de onerosidade excessiva para o réu, pessoa natural, que terá dificuldades em acompanhar a tramitação da ação em outro Estado da Federação, e para as secretarias dos Juizados Especiais que terão de promover custosas diligências em outro Estado em vários processos semelhantes retardando a tramitação das ações de forma desnecessária. 4.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos materiais, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Alega o recorrente que a citação mediante carta precatória é permitida nos Juizados Especiais Cíveis e requer, portanto, anulação da sentença para regular prosseguimento no feito, mediante expedição de carta precatória. 3.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 4.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)". 5.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239) 6.
Nestes termos, dada a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, correta a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo permanecer intacta. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR MEIO POSTAL INVIABILIZADA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal . 3.
Inviabilizada a perfectibilização da relação jurídico-processual, por meio dos instrumentos disponíveis e próprios do Juizado Especial Cível, deve ser extinto o feito, cujo processamento - ainda em sede inaugural - já se prolongava por lapso desarrazoado, sem incursão meritória. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão 820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/9/2014, publicado no DJE: 19/9/2014.
Pág.: 239) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas, todavia, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça ora concedida.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1328809, 07398621920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” .
Ressalte-se que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711266-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES REQUERIDO: ALEX SAMPAIO LINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, RENAJUD e INFOJUD.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie e aponte objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, único endereço em que a parte requerida/executada se encontra para fins de citação e/ou intimação, sob pena de extinção do processo por desídia.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 16:57:30.
CRISTINA COSTA BRANDAO Diretora de Secretaria Substituta -
25/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:53
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - CPF: *19.***.*00-97 (REQUERENTE).
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11/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 17:05
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:05
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - CPF: *19.***.*00-97 (REQUERENTE).
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09/06/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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