TJDFT - 0714678-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga 0714678-83.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA HERLANIO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não foi localizada.
Intimada a parte autora para fornecer o endereço da parte ré, no prazo de 5 dias, quedou-se inerte.
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 e artigo 51, "caput", da lei 9099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, com as cautelas necessárias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/01/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/11/2023 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:51
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:40
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA - CPF: *61.***.*20-49 (REQUERENTE).
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18/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714678-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: HERLANIO PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi cancelada a audiência de conciliação designada para 11/09/2023, em razão da ausência de citação.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 13:00:45.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
08/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:48
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA - CPF: *61.***.*20-49 (REQUERENTE).
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31/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 12:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714678-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: HERLANIO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, o bloqueio via SISBAJUD nas contas do requerido, a fim de assegurar a reparação do dano que alega ter experimentado.
O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, não considero presente a probabilidade do direito, uma vez que a prova documental anexada não é suficiente, por si só, para definir os contornos da contratação ajustada entre as partes, muito menos para dimensionar eventual inadimplemento.
Também não verifico a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, à falta de indicativos concretos de dilapidação patrimonial por parte do requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intimem-se, ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo de mensagens, caso o requerido não seja encontrado no endereço declinado na inicial. À Secretaria para providências.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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