TJDFT - 0715394-41.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715394-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
21/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.
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17/01/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:26
Expedição de Ofício.
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO BOTO em 05/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 13:29
Recebidos os autos
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13/10/2021 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715394-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: ANTONIO CAMELO BOTO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
07/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 00:14
Recebidos os autos
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20/08/2021 00:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:17
Recebidos os autos
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09/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:38
Expedição de Ofício.
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26/01/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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14/01/2021 15:45
Desentranhamento
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13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715394-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CAMELO BOTO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal O presente feito foi extinto pela sentença de ID 44651363, em que se determinou a expedição de alvará de levantamento do valor constrito nos autos em favor da parte executada.
Além disso, estabeleceu que as custas seriam arcadas pelo executado e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
O patrono do executado requereu o cumprimento de sentença, bem como a transferência do valor objeto do alvará de ID 55942572 diretamente para sua conta bancária em virtude da excepcional situação pandêmica do páis. É o breve relatório.
Decido. Considerando o atual panorama da pandemia da Covid-19, excepcionalmente, defiro o pedido de transferência formulado pelo patrono do executado no ID 71277405, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente).
Expeça-se o respectivo ofício.
A transferência deverá ser efetivada para conta bancária de titularidade do patrono do executado - informada no final da pág. 2 do ID 71277405 -, o qual tem poderes especiais para receber a quantia em questão, conforme procuração de ID 12546727.
Cancele-se o alvará de ID 55942572.
Com relação ao cumprimento de sentença deflagrado contra o Distrito Federal, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Após, intime-se a parte requerente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, faculto ao requerente a juntada do cálculo atualizado de seu crédito caso entenda pertinente.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2021 08:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/12/2020 20:35
Recebidos os autos
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31/12/2020 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
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01/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2020 08:36
Recebidos os autos
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30/04/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 14:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/04/2020 11:03
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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30/04/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:13
Transitado em Julgado em 04/12/2019
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05/12/2019 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2019 23:59:59.
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11/10/2019 09:09
Publicado Sentença em 11/10/2019.
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11/10/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 21:07
Recebidos os autos
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08/10/2019 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2018 09:34
Juntada de Certidão
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08/06/2018 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 20:26
Recebidos os autos
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14/11/2017 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 15:26
Conclusos para decisão para PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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