TJDFT - 0744984-13.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 19:04
Recebidos os autos
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17/03/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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03/03/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/03/2023 18:31
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES MOREIRA BERNARDES em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:25
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
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18/11/2022 20:33
Recebidos os autos
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18/11/2022 20:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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08/04/2021 19:19
Recebidos os autos
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08/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744984-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANDREA GONCALVES MOREIRA BERNARDES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL - GDF DESPACHO ANDREA GONCALVES MOREIRA BERNARDES oferece carta de fiança para garantir o juízo.
A garantia do juízo deve ser ofertada nos autos da execução fiscal.
Concedo, por isso, o prazo de 10 dias para regularização. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2021 16:25
Recebidos os autos
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03/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2021 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744984-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANDREA GONCALVES MOREIRA BERNARDES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2021 16:02
Recebidos os autos
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12/01/2021 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2020 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 14:30
Recebidos os autos
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28/10/2020 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/10/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2020 08:09
Juntada de Certidão
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27/10/2020 19:52
Recebidos os autos
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27/10/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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