TJDFT - 0748208-56.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 12:58
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/05/2022 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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11/05/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
15/03/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 15:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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12/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748208-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VILAS BOAS COMERCIO DE CONFECCOES E BIJUTERIAS LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que se questiona particularidades de execução fiscal - autos n. 0029675-63.2005.8.07.0001 - fundada em título executivo (CDAs) referente ao tributo ICMS. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:04
Declarada incompetência
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11/10/2021 22:23
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 22:23
Desentranhamento de documento #Oculto#
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11/10/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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05/03/2021 10:41
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2021 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748208-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VILAS BOAS COMERCIO DE CONFECCOES E BIJUTERIAS LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto ao pleito da parte embargante. Em sua inicial, aponta o depósito de 30% do valor do débito, e menciona direito a compensação no mérito da peça apresentada.
Nesses termos, inviável o acolhimento do pedido de continuidade sem a garantia total.
Sem prejuízo, a pessoa física não se confunde com a jurídica.
Desse modo, não pode a pessoa jurídica pedir em juízo a exclusão da outra ré, que deve fazê-lo em seu próprio nome (CPC, art. 17 e 18). Emende-se.
Prazo derradeiro de 05 dias para cumprimento desta ordem e da anterior.
Pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2021 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748208-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VILAS BOAS COMERCIO DE CONFECCOES E BIJUTERIAS LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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