TJDFT - 0001004-11.1997.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/10/2024 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:04
Outras decisões
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13/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001004-11.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE TELLES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha de ID 190848575, requerendo o que considerar de direito.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:11
Outras decisões
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24/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação
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20/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:11
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 18:53
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:53
Outras decisões
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23/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
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21/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2022 21:42
Recebidos os autos
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13/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:42
Declarada decadência ou prescrição
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08/03/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 22:36
Recebidos os autos
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03/12/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
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01/09/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 21:12
Recebidos os autos
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13/08/2021 21:12
Nomeado curador
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01/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:33
Expedição de Alvará.
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18/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:15
Recebidos os autos
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17/03/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
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16/03/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2021 01:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de V S C COMERCIO DE MOVEIS E REPRESENTACOES LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001004-11.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO SOUZA CORTELETTI, VLADEMIR SOUZA CORTELETTI, V S C COMERCIO DE MOVEIS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de V S C COMÉRCIO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, EDUARDO SOUZA CORTELETTI e VLADEMIR SOUZA CORTELETTI, para cobrança de crédito tributário relativo a ICMS.
Os corresponsáveis, EDUARDO SOUZA CORTELETTI e VLADEMIR SOUZA CORTELETTI, apresentaram exceção de pré-executividade em que suscitam: a nulidade de citação da empresa executada, as respectivas ilegitimidades passivas e a prescrição do crédito tributário.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou a questão da ilegitimidade passiva, sob o argumento da inadequação da via eleita para discutir tal matéria, e não se pronunciou quanto à prescrição arguida pelos executados.
Ao fim, requereu a rejeição da defesa apresentada.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. DA NULIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA Tratando-se de questão de ordem pública e que pode ser verificada de plano nos autos, passo ao exame da arguição de nulidade de citação.
De início, verifica-se do processo administrativo fiscal, que resultou na constituição do crédito tributário cobrado na presente execução fiscal, que a pessoa jurídica executada teve sua falência decretada em 27/11/1995 (ID 58579556 - pág. 19).
Os excipientes arguem a nulidade da citação da pessoa jurídica, acrescentando que o auto de infração já havia sido lavrado em nome da massa falida, tanto que subscrito pelo seu síndico, de modo que aquela deveria integrar a relação processual e, por conseguinte, ser realizada sua citação por meio deste último.
Veja-se, porém, não haver óbice à cobrança de débitos fiscais da pessoa jurídica, uma vez que a massa falida é universalidade de bens a que se atribui capacidade processual, mas que não detém personalidade jurídica.
Ademais, segundo a sistemática disposta no art. 51 do Código Civil, mesmo dissolvida pela decretação de falência, a pessoa jurídica subsiste durante seu processo de liquidação até que este seja concluído.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo citar um de seus precedentes sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO "MASSA FALIDA".
VÍCIO SANÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. 1.
A massa falida nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica que teve contra si decretada a falência, uma universalidade de bens, a que se atribui capacidade processual exclusivamente, mas que não detém personalidade jurídica própria nos mesmos moldes da pessoa natural ou da pessoa jurídica.
Todo esse acervo patrimonial não personificado nasce com o decreto de falência e sobre ele recai a responsabilidade patrimonial imputada, ou imputável, à empresa falida, apenas isso, mas não configura uma pessoa distinta. 2.
Não incide, portanto, a Súmula 392/STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), pois o decreto de falência não gera "modificação do sujeito passivo da execução", sendo desnecessária, até mesmo, a substituição da CDA. 3. "A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente.
Inteligência do art. 51 do Código Civil". (REsp 1.359.273/SE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14.5.13) 4.
O simples fato de não ter sido incluído ao lado do nome da empresa executada o complemento "massa falida" não gera nulidade nem impõe a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.
A massa falida não é pessoa diversa da empresa contra a qual foi decretada a falência.
Não há que se falar em redirecionamento nem mesmo em substituição da CDA.
Trata-se de mera irregularidade formal, passível de saneamento até mesmo de ofício pelo juízo da execução. 5.
No caso dos autos, a impossibilidade de extinção do feito é ainda mais patente porque a execução fiscal foi ajuizada apenas 20 dias após o decreto de falência, ou seja, é possível, e mesmo provável, que a Fazenda Pública exequente nem tivesse ciência desse fato. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1359041/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, portanto, quanto à arguição de nulidade da citação, uma vez que não apresentado pelos excipientes outra razão para tanto. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXCIPIENTES Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória.
Ocorre que, a contrario sensu, não havendo necessidade de dilação probatória, cabível é a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva quando a prova já se encontra devidamente pré-constituída.
Em apertada síntese, os corresponsáveis excipientes, EDUARDO SOUZA CORTELETTI e VLADEMIR SOUZA CORTELETTI, suscitam a ilegitimidade passiva em virtude de não terem sido intimados no processo administrativo fiscal para se defenderem de eventual apuração de suas respectivas responsabilidades.
De fato, a análise do processo administrativo fiscal juntado aos autos (ID 58579556) dá conta de que, em momento algum, os corresponsáveis executados foram sequer intimados para se defenderem de eventual apuração de suas respectivas responsabilidades pessoais, o que implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de ilidir a presunção de certeza e liquides da CDA nesse ponto.
Vale dizer, ainda, que o processo administrativo sequer entrou no mérito da responsabilidade pessoal dos corresponsáveis para apurar eventual conduta que se enquadrasse no art. 135 do CTN.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT, em casos como o presente, segue a seguinte linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL.
FATO GERADOR.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É cabível, na obrigação tributária, a arguição de ilegitimidade passiva de sócio por meio de exceção de pré-executividade, quando a prova estiver pré-constituída. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3.
Cabe ao sócio-gerente, cujo nome conste na certidão de dívida ativa, o ônus de comprovar a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Precedente do STJ: REsp nº 1104900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/2015. 3.1.
A inclusão do sócio-gerente como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
Se um dos litigantes sucumbir na parte mínima do pedido, o outro responderá pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1090598, 07016590720188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não havendo qualquer notificação dos corresponsáveis excipientes, nem sequer a apuração das suas responsabilidades para a existência do débito fiscal, é manifesta a existência de cerceamento de defesa, havendo ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Os excipientes alegam a prescrição do crédito tributário exequendo pelo fato de que a Fazenda Pública não promoveu a citação da empresa executada dentro do lustro prescricional.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc.
I do art. 174 do CTN.
Nesse contexto, verifica-se que o crédito tributário exequendo foi constituído definitivamente em 08.05.1997, a demanda executiva ajuizada em 08.07.1997, e o despacho citatório proferido em 01.08.1997.
Com relação às citações, é possível verificar que o corresponsável VLADEMIR SOUZA CORTELETTI foi citado ainda no ano de 1997 (págs. 09/10 do ID 42991481), fato que ocasionou a interrupção do prazo prescricional com relação a ele próprio e aos demais executados, por força do art. 125, III, do CTN.
A posterior exclusão do executado em referência do polo passivo não tem o condão de alterar o marco interruptivo da prescrição, pois, à época, estava regularmente inserto no polo passivo da demanda.
Ainda que se admita entendimento diverso, a empresa executada e o corresponsável EDUARDO SOUZA CORTELETTI foram citados por edital publicado em 15.06.1998 (pág. 33 do ID 42991481).
Após, constam dos autos diversas constrições patrimoniais que também têm força interruptiva da prescrição.
A primeira delas ocorreu em março de 2011 (págs. 59/62 do ID 42991481), tendo o valor penhorado em conta bancária de titularidade do corresponsável Vlademir Corteletti sido posteriormente declarado impenhorável pela decisão de pág. 73 do ID em referência.
A segunda penhora de valores ocorreu em abril de 2014 (págs. 91/96 do ID 42991481).
A quantia constrita foi utilizada para abatimento do débito por expressa concordância do corresponsável Eduardo Souza.
A terceira e última ordem constritiva de valores remonta a julho de 2018 (págs. 108/114 do ID 42991481).
Penhorou-se a quantia de R$ 5.058,90 (cinco mil, cinquenta e oito reais e noventa centavos) em conta bancária de titularidade do corresponsável Eduardo Souza, que foi intimado por edital acerca do ato.
Assim, considerando que ainda pende a resolução dessa última constrição patrimonial, não é possível admitir a fluência do prazo prescricional nesse período.
Nesse contexto, considerando o trâmite processual acima exposto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição do crédito tributário exequendo. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos excipientes, EDUARDO SOUZA CORTELETTI e VLADEMIR SOUZA CORTELETTI.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS EXCIPIENTES, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo desta demanda EDUARDO SOUZA CORTELETTI e VLADEMIR SOUZA CORTELETTI, ficando autorizada a liberação da quantia penhorada de R$ 5.058,90 (cinco mil, cinquenta e oito reais e noventa centavos), com seus acréscimos legais, em favor do corresponsável EDUARDO SOUZA CORTELETTI (págs. 108/114 do ID 42991481), devendo ser expedido o respectivo alvará de levantamento.
Fixo, em favor do patrono dos corresponsáveis excluídos, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em autos apartados para evitar tumulto processual no feito executivo, haja vista que a execução prosseguirá com relação à empresa executada.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada pouco tempo após a decretação de falência, não havendo notícia sobre se o processo falimentar foi encerrado, deve o exequente informar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive o nome e endereço do síndico, se o caso.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2021 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 00:13
Recebidos os autos
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13/01/2021 00:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/01/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA CORTELETTI em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de V S C COMERCIO DE MOVEIS E REPRESENTACOES LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de VLADEMIR SOUZA CORTELETTI em 22/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2020 17:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 14:36
Recebidos os autos
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20/05/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
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08/05/2020 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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