TJDFT - 0706974-47.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 01:39
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 01:39
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:01
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/08/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:28
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:07
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:28
Recebidos os autos
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08/04/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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25/10/2021 23:20
Expedição de Ofício.
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05/10/2021 20:28
Desentranhamento
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11/07/2021 18:08
Recebidos os autos
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11/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706974-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA DECISÃO A parte executada formulou pedido de transferência de valor em virtude da impossibilidade do levantamento do alvará de ID. 81044899, bem como o desbloqueio do saldo remanescente da penhora bacenjud (ID.88590268). É o breve relatório.
DECIDO. Incialmente, oficie-se ao BRB - Banco de Brasília, agência: 0155, para que transfira o valor de R$ 4.646,69 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) à conta indicada na petição de ID.88590268, devendo ser feito o cancelamento do alvará em razão da transferência.
Com relação ao pedido de desbloqueio, analisando o caderno processual, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitam nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ante o exposto, considerando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão aventada no Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos supracitados recursos, submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:01
Recebidos os autos
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12/05/2021 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/05/2021 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2021 17:44
Processo Desarquivado
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10/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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05/05/2021 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 20:25
Desentranhamento
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10/03/2021 22:42
Recebidos os autos
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10/03/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
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04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706974-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2021 13:10:04. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
02/02/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706974-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por ALESSANDRA HELENA DA SILVA em desfavor do Distrito Federal.
A excipiente alega, em síntese: a nulidade da citação; a decadência do débito exequendo; a sua ilegitimidade passiva, ao passo que alienou o automóvel objeto da cobrança de IPVA em outubro de 2012; a impenhorabilidade do valor constrito via sistema Bacenjud em sua conta poupança.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou todos os pleitos da excipiente, requerendo, ao fim, a conversão do valor penhorado em renda a seu favor.
Ademais, no caso de fracasso do bloqueio de ativos, requereu fosse ordenada a suspensão da CNH da parte executada.
Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, a excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 16715423, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado na CDA, o qual, conforme se afere da procuração de ID46789761, é o de residência da excipiente.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, rejeito a preliminar de nulidade da citação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A excipiente defende sua ilegitimidade passiva para fazer frente aos débitos exequendos, sob a alegação de que vendeu o veículo objeto da cobrança do IPVA em discussão ainda em outubro de 2012, tendo descoberto, posteriormente, ter sido vítima de estelionato.
Aduz que requereu junto ao DETRAN-DF o cancelamento dos débitos lançados em seu nome, por meio do processo nº 00055-00024727/2019-83.
Nesse ponto, apesar de o exequente ter rechaçado o pleito da excipiente, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, afere-se da consulta ao sistema SITAF (anexa) o cancelamento administrativo das CDAs 5-0167089978, 5-0169572781, 5-0175202885 e 5-0187210543, que diziam respeito ao IPVA dos anos de 2013 a 2016, respectivamente.
O cancelamento das CDAs acima referidas, após a apresentação da peça defensiva, implica o reconhecimento parcial implícito do pedido da excipiente.
Tal reconhecimento, porém, não gera a condenação do ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que, em decorrência do princípio da causalidade, a própria parte executada deu causa ao ajuizamento desta demanda executiva, ao deixar de adotar as providências necessárias para registrar a transferência do veículo junto ao órgão competente (DETRAN), nos termos do art. 134 do CTB, ou para requerer o cancelamento dos débitos, como o fez em 2019, ou seja, bem depois do ajuizamento da execução.
Com relação à responsabilidade pelo pagamento do IPVA de 2012 (CDA 5-0157154637), não restam dúvidas de que este encargo recai sobre a excipiente, haja vista que foi proprietária do veículo em 2012.
Assim, apesar de ter alienado o bem no referido ano, permanece responsável com o adquirente pelo imposto do exercício ou de exercícios anteriores (Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º, § 8º, I, a).
No que diz respeito à transferência de direitos e obrigações sobre o bem em questão por meio de procuração pública, registra-se que a deliberação em negócio jurídico de compra e venda de automóvel a respeito da atribuição das obrigações tributárias a terceiros não pode ser imposta à Fazenda Pública, por força do art. 123 do CTN.
Ante o exposto, permanece hígida a responsabilidade da excipiente acerca da CDA 5-0157154637. DA DECADÊNCIA Cabe ressaltar que, para a análise da arguição do decurso do prazo quinquenal da decadência, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir com segurança o prazo decadencial somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
Em adição, o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, a excipiente se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente o decurso do prazo decadencial entre a ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito exequendo.
Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca dos marcos temporais necessários à análise da decadência.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve prosseguir.
Nessa esteira também é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECADÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Súmula 106 do STJ.
II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa.
Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim.
Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 267/324) Mesmo assim sendo, a análise dos dados constantes da certidão de ajuizamento (ID 6782301) não evidencia qualquer indício de decadência dos débitos exequendos.
Destarte, diante da ausência de outras provas mais contundentes das alegações da excipiente acerca da ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito tributário, não reconheço a decadência alegada. DA PRESCRIÇÃO A excipiente alega a prescrição do IPVA relativo ao ano de 2012, uma vez que o vencimento do imposto ocorreu no dia 09.04.2012, entretanto este juízo só ordenou a citação no dia 09.08.2017, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois.
As informações presentes nos documentos de IDs 46796527 e 6782301 dão conta de que a suscitada prescrição se refere à CDA nº 5-0157154637.
O crédito tributário consubstanciado na citada CDA foi constituído definitivamente em 07.04.2012, ao passo que esta demanda executiva somente foi ajuizada em 09.05.2017, ou seja, teoricamente fora do lustro prescricional descrito no art. 174 do CTN.
Ocorre que o documento de ID 6793374 dá conta de que a CDA nº 5-0157154637 foi objeto de parcelamento no ano de 2015, fato que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Assim, considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em 2017, não há que se falar em prescrição.
Nesse contexto, a simples análise dos marcos temporais acima expostos implica o afastamento da alegada prescrição. DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO A excipiente defende a impenhorabilidade do valor constrito via Bacenjud, sob a alegação de que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em conta poupança.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Afere-se do documento de ID 45533550 que houve a penhora de R$ 7.655,20 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) na conta bancária da executada junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e R$ 82,92 (oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) em sua conta no Banco Bradesco.
A impugnação da excipiente se refere apenas à constrição havida em sua conta na CEF.
Em análise detida do processo, especialmente dos extratos bancários carreados no ID 53536188, verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019). Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu a penhora via Bacenjud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado, razão pela qual o pedido de libração do valor constrito formulado pela excipiente não merece acolhimento.
Lado outro, considerando que apenas a CDA 5-0157154637 permanece em discussão neste feito, a qual perfaz o valor atual de R$ 3.094,71 (três mil, noventa e quatro reais e setenta e um centavos), verifica-se o excesso de penhora no valor constrito, motivo pelo qual a liberação do excedente é medida que se impõe. DA SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA Por derradeiro, quanto ao requerimento do Distrito Federal de suspensão da CNH da parte executada, verifica-se que o débito remanescente se encontra parcelado e, portanto, com a exigibilidade do crédito suspensa.
Acrescente-se, ainda, que não infrutífera a constrição patrimonial levada a efeito nestes autos, ocorrida em data anterior ao aludido parcelamento.
Outrossim, a medida coercitiva de suspensão da CNH não se relaciona com o adimplemento da obrigação, porquanto não assegura a satisfação do direito do credor, mas se mostra inadequada e desproporcional ao propósito da execução.
Nesse diapasão, INDEFIRO o requerimento do exequente. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente e exceção de pré-executividade para, em face do cancelamento das CDAs 5-0167089978, 5-0169572781, 5-0175202885 e 5-0187210543, extinguir o feito apenas com relação a elas, com fulcro no art. 26 da LEF.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação acima.
Considerando que apenas a CDA 5-0157154637 permanece em discussão neste feito, expeça-se imediatamente alvará de levantamento do valor excedente penhorado em favor da parte executada, qual seja R$ 4.646,69 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista o parcelamento do débito fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 01:17
Recebidos os autos
-
13/01/2021 01:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/02/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 22:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 02:13
Recebidos os autos
-
18/12/2019 02:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2019 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/09/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2018 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2018 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2018 12:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2018 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 11:30
Juntada de mandado
-
14/08/2017 16:07
Recebidos os autos
-
14/08/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 14:31
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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