TJDFT - 0701014-18.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
17/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701014-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA EXECUTADO: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a parte devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 202607714).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 203431865).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 203431865. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
13/07/2024 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701014-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA EXECUTADO: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME D E C I S Ã O Intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto ao pagamento noticiado em ID 202649898, devendo esclarecer se o valor dá quitação ao débito, sendo que seu silêncio será entendido como quitação tácita.
Tratando-se de depósito efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
Prazo: 05 (cinco) dias, após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:50
Outras decisões
-
02/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701014-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 194071482.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 21:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:25
Deferido o pedido de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA - CPF: *26.***.*51-38 (REQUERENTE).
-
15/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
22/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:06
Outras decisões
-
06/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701014-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA REQUERIDO: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA contra BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME.
Narra a parte autora que firmou, no dia 30/11/2023, contrato junto à empresa requerida para aquisição de automóvel pelo valor de R$ 89.000,00.
Afirma que, no dia 03/12/2023, 4 dias após a retirada do veículo da empresa ré, o painel indicou problema na bateria e então foi devolvido para conserto junto à loja, oportunidade em que teria sido repassado que houve problema na bobina e que passados 9 dias sem a resolução do problema retirou o veículo e procedeu com a aquisição de caixa de bateria, pelo valor de R$ 4.396,82.
Em contato com o requerido não obteve êxito na resolução da demanda, motivo pelo qual pleiteia pelo ressarcimento dos valores e danos morais.
Em audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 191308506).
A requerida apresentou contestação ID 188307394, sustentando em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento pelo veículo, imagens do veículo, em especial de seu painel e de tela de varredura de defeitos no veículo, identificando falha.
Apresentou, ainda, orçamento realizado pela empresa Mercedes-Benz e notas fiscais de pagamento (ID 185847785 e seguintes) A ré, por sua vez, juntou aos autos contrato firmado entre as partes, nota fiscal de serviço de troca de bobina e conversa com o requerente (ID 188309146 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, tendo como objeto a compra e venda do veículo Mercedes A-200, 2014/2014 placa OVT3135.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de vícios redibitórios no bem e se a conduta da parte requerida foi capaz de causar danos materiais e morais ao requerente.
Restou incontroverso nos autos, porquanto alegado pela autora e ratificado pela ré, que o veículo apresentava vício.
A requerida, alega que os vícios seriam limitados à bobina do veículo, a qual teria sido solucionada e que a substituição da bateria secundária seria algo meramente opcional e que não afetaria a funcionalidade do veículo.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que o vício inexistia ou que de fato a bateria secundária estaria em condições boas o suficiente que não exigissem a sua troca.
Ora, ainda que o veículo adquirido não fosse novo, foi identificado um vício, poucos dias após a aquisição do bem e não sendo demonstrado que foi regularizado junto à requerida, existindo, inclusive, orçamento realizado por oficina autorizada, de modo que entendo que a requerida deve arcar com o prejuízo injustificado.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, o autor especifica, por meio da juntada do orçamento de ID 185847790 - pág. 1, os danos materiais que teria suportado.
Ocorre que, em que pese o orçamento apresentado, demonstrou-se a aquisição da bateria em localidade diversa, conforme notas ficais apresentadas em ID 185847790 - Pág. 2 e 3, nos valores de R$ 550,00 e R$ 1.400,00.
Desta forma, tendo em vista que o valor efetivamente gasto foi comprovado por meio das notas apresentadas, é devido o ressarcimento no valor de R$ 1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais).
Melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, acolho a preliminar para delimitar a responsabilidade das requeridas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar ao autor, o valor de R$ 1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente a contar data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/03/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:55
Deferido o pedido de RICARDO BRUNO MAIA DA COSTA - CPF: *26.***.*51-38 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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