TJDFT - 0715149-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:50
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA GONCALVES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de S E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO.
EXECUÇÃO.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
LIQUIDEZ.
DEMONSTRADA. 1.
O feito deve ser julgado antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A controvérsia sobre a legalidade da capitalização mensal de juros é unicamente de direito. É desnecessária a perícia contábil. 2.
A cédula de crédito bancário é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhada com planilha de cálculos. 3.
A Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4.
As taxas de juros livremente pactuadas devem ser mantidas quando não demonstradas abusividades ou ilegalidades. 5.
Apelação desprovida. -
11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de S E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (APELANTE) e SILVIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *72.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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