TJDFT - 0704691-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704691-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Por meio da petição juntada no ID: 170584253, a parte autora formula pedido de tutela de urgência em caráter incidental, no sentido de que o réu "se abstenha de cobrar da Autora valores superiores aos termos inicialmente pactuados, de modo que as parcelas mensais de cobrança sejam restritas ao valor de R$ 687,57 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) até o trânsito em julgado desta demanda, oportunidade na qual a legalidade da manutenção indefinida da referida cobrança poderá ser devidamente avaliada, com o necessário reconhecimento da quitação do contrato de empréstimo consignado".
Em rápido resumo, a parte autora sustenta o adimplemento mensal e sucessivo da importância de R$ 687,57 a partir da formalização do contrato, ocorrida em janeiro de 2016, cujas prestações pagas somam o valor de R$ 48.817,47, quantia que supera em mais que o dobro o valor do crédito contratado (R$ 21.643,89); aduz que, no curso da demanda, a parte ré passou a cobrar valores distintos daquele firmado na contratação, alcançando o montante exorbitante de R$ 1.350,18 no mês de agosto de 2023; assevera o quadro de ilegalidade da medida adotada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em referência.
Instada a se manifestar (ID: 172331530), a parte ré manifestou-se no ID: 174088308, esclarecendo que "o motivo para alteração no valor das faturas se dá em razão de saque realizado pela parte autora conforme se verifica na própria fatura acostada na manifestação da requerente".
Em réplica (ID: 179488034), a autora argumenta, de forma categórica, que "não fez qualquer saque recente em sua conta".
No bojo da decisão saneadora (ID: 194228012), este Juízo determinou a intimação da parte ré para instruir os autos com cópia digitalizada dos comprovantes de saques e compras relativamente ao cartão de crédito consignado n. 4203-****-****-6016, tendo o réu apresentado a petição do ID: 194614689, à qual foi anexado documento (ID: 194614690). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, verifico a ocorrência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) apto a ensejar a intervenção jurisdicional almejada pela parte autora em caráter incidental.
Isto porque o reajuste das prestações originariamente contratadas sem qualquer comprovação de depósito/saque relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado constitui ato abusivo e, portanto, passível de correção.
Com efeito, embora o réu sustente a incidência de "encargos de saque" (ID: 174088308), este não se desincumbiu de comprovar a alegação, considerando o comprovante único de operação financeira realizada, ademais, datado em (ID: 194614690).
Assim, restando demonstrada a probabilidade do direito material sustentado em Juízo, como também o perigo de dano, considerando a mudança abrupta dos valores cobrados em fundamento jurídico apto a embasar tal conduta, a concessão da tutela incidental é medida que se impõe.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela de urgência requerida em caráter incidental para cominar ao réu BANCO PAN S.A obrigação de fazer, consistente em reajustar as prestações mensais e sucessivas decorrentes do vínculo objeto da demanda ("cartão de crédito consignado n. 4203-****-****-6016") ao valor originariamente previsto, qual seja, R$ 687,57, até ulterior decisão deste Juízo.
Assino o prazo de quinze dias úteis para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após decorrido o prazo recursal, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2024 14:57:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704691-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Preliminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes ao contrato ilegal e abusivo, descontadas diretamente da folha de pagamento da Autora, bem como que o Réu não proceda com a inclusão da Autora em qualquer cadastro de inadimplentes; No mérito, a quitação judicial da dívida da Autora perante a instituição financeira do contrato de adesão nº 708510659, ante o claro adimplemento pela Autora, por mais de seis anos, das prestações descontadas em sua folha de pagamento.
Ressalta-se que o negócio jurídico sequer possui qualquer informação sobre o valor total dos encargos, juros e demais detalhes da modalidade de crédito, número de parcelas ou prazo para quitação da dívida; Consequentemente, com a declaração de abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes, faz necessária, caso existam, a devolução dos valores pagos a maior pela Autora; Subsidiariamente, caso não se reconheça a inexistência de débitos e a quitação do negócio jurídico, fato que se cogita em respeito ao princípio da eventualidade, requer-se a declaração do modo de ser do negócio jurídico, a fim de que seja estipulada a quantidade de meses remanescentes para a quitação integral do contrato de adesão nº 708510659, considerando a informação dada pela atendente do Réu de que seriam devidas 77 (setenta e sete) parcelas para o pagamento integral do contrato de adesão nº 708510659." Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 16.12.2015, tendo por objeto a contratação de crédito por adesão, registrado sob o n. 708510659; relata que a ré não teria esclarecido as cláusulas contratuais, no que pertine ao desconto mensal em valores mínimos; assevera que, após setenta e um meses de descontos mensais e sucessivos, o mútuo ainda pende de quitação, ensejando o registro de reclamação junto ao Banco Central, sem êxito; assim, considerando o pagamento de valor que corresponde à 120% do crédito concedido, a parte autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 126647841 a ID: 126649757.
Após intimação do Juízo (ID: 126659358), a autora apresentou emenda de ID: 127574194 a ID: 127575647.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 129765394), recolheu as custas de ingresso (ID: 131148642 a ID: 131155297).
Tutela provisória de urgência rejeitada (ID: 134444315); irresignada, a autora interpôs o recurso cabível, porém sem êxito (ID: 137932839; ID: 160558013).
Em contestação (ID: 145273295), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça; suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação comprobatória; no mérito, aponta a higidez do negócio jurídico firmado entre as partes, pleiteando a improcedência da pretensão, alfim.
Réplica em ID: 148975391.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 151355273; ID: 151568183).
Consta pedido de tutela de urgência incidental da autora pendente de exame (ID: 170584253), já estabelecido o contraditório (ID: 174088308). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, com atenção à rejeição do pleito gracioso (ID: 129765394) e correlato recolhimento das custas processuais (ID: 131148642 a ID: 131155297).
Quanto à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é a assim que o réu suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral.
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio jurídico firmado entre as partes.
A propósito, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Desse modo, com esteio no art. 370, do CPC, determino à parte ré a instrução dos autos com cópia digitalizada dos comprovantes de saques e compras relativamente ao cartão de crédito consignado n. 4203-****-****-6016, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Postergo o exame da tutela incidental para após o cumprimento da injunção referenciada.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 18:52:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/11/2022 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ em 21/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
23/08/2022 01:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 01:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 01:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 23:25
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ - CPF: *93.***.*73-53 (AUTOR).
-
21/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722560-35.2024.8.07.0016
Emilia Mourthe Nogueira Starling
Emilia Mourthe Nogueira Starling
Advogado: Bruna Savina Andrade Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:50
Processo nº 0715043-24.2024.8.07.0001
Raquel Luiza Storrer Muniz de Souza
Walter Muniz de Souza
Advogado: Flavio Eduardo Rocha de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 13:41
Processo nº 0722047-43.2023.8.07.0003
Policia Rodoviaria Federal
Fabio Vieira de Paula
Advogado: Anderson Cortez do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:32
Processo nº 0704858-92.2018.8.07.0014
Itau Unibanco S.A.
Tranquilidade Servicos de Transporte Ltd...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 17:30
Processo nº 0706468-56.2022.8.07.0014
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Allan Morais de Oliveira
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 17:49