TJDFT - 0749926-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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31/05/2025 18:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 18:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRACEMA DOS REIS COSTA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2024 18:33
Recurso especial admitido
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27/08/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 04:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2024 02:40
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:10
Conhecido o recurso de IRACEMA DOS REIS COSTA - CPF: *73.***.*00-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
LIMITAÇÃO OBJETIVA DA COISA JULGADA.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, em que se discute, nesta instância recursal, o limite objetivo da coisa julgada. 2.
Embora o dispositivo da r. sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97 tenha, genericamente, estipulado como termo final da condenação a data em que o pagamento do benefício foi restabelecido, na fundamentação, no capítulo que tratou do interesse de agir do Sindicato-Autor, restou consignado que a segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 7.253/97 determinou o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ.
Ademais, consta expressamente no Acórdão n.º 730.893 que “é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre interesse processual”. 3.
Conclui-se que somente as parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (início da vigência do Decreto n. 16.990/1995) a abril de 1997 (distribuição do mandamus nº 7.253/1997) são alcançadas pelos limites objetivos da coisa julgada.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:25
Conhecido o recurso de IRACEMA DOS REIS COSTA - CPF: *73.***.*00-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de IRACEMA DOS REIS COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/11/2023 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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