TJDFT - 0709318-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:56
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:30
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/09/2024 14:09
Indeferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:56
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WIDILEY PEREIRA NUNES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:26
Decorrido prazo de WIDILEY PEREIRA NUNES - CPF: *39.***.*93-77 (EXECUTADO) em 13/08/2024.
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23/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:37
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (REQUERENTE).
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22/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709318-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARIVALDO FERREIRA CABRAL REQUERIDO: WIDILEY PEREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID n.° 201166506 transitou em julgado em 9/7/2024.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o cumprimento da sentença, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
10/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de WIDILEY PEREIRA NUNES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CARIVALDO FERREIRA CABRAL em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709318-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARIVALDO FERREIRA CABRAL REQUERIDO: WIDILEY PEREIRA NUNES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que alugou ao requerido, o imóvel situado na QNN 23 CONJUNTO H LOTE 11 APTO 12 - CEILANDIA/DF, mediante contrato escrito, pelo valor mensal de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), a ser adimplido todo dia 17 (dezessete) de cada mês, com vigência de 30 (trinta) meses.
Afirma ter o demandado desocupado antecipadamente o imóvel, deixando pendente de pagamento da quantia total de R$ 3.541,70 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos), já acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento) e multa no patamar de 10% (dez por cento), incidente sobre os aluguéis em atraso por período superior a 30 (trinta) dias.
Diz que a rescisão antecipada do pacto atrai a incidência da cláusula penal constante do contrato de locação entabulado entre as partes (14ª), no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ R$ 3.541,70 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos).
O réu, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 197877360), não participou do ato (ID 198931945), tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência.
A parte autora, instada a esclarecer como teria chegado à quantia pleiteada na exordial (R$ 3.541,70), esclareceu, na petição de ID 200968446, que o demandado abandonou o imóvel em 22/11/2023, deixando pendente de pagamento a quantia de R$ 35,95 (trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) do aluguel remanescente do mês de agosto/2023, bem como os aluguéis dos meses de set e out/2023.
Diz não ter havido o pagamento da parcela do IPTU devida nos meses de set e out/2023, no valor de R$ 10,00 (dez reais), cada prestação, além do valor correspondente ao consumo de energia e água da unidade, relativos aos meses de set e out/2023, no importe de R$ 115,92 (cento e quinze reais e noventa e dois centavos) e R$ 117,28 (cento e dezessete reais e vinte e oito centavos), respectivamente.
Afirma ter suportado despesas com chaveiro, no importe de R$ 100,00 (cem reais) para adentrar ao imóvel após a saída do requerido.
Aduz que a cláusula penal disposta no contrato de locação corresponde ao valor de 3 (três) aluguéis, no valor de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais).
Sustenta que o valor total do débito é de R$ 3.501,10 (três mil quinhentos e um reais e dez centavos), retificando o pedido inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O requerido, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341, CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de que as partes firmaram contrato de locação do imóvel descrito, tendo o réu desocupado o imóvel em 22/11/2023, deixando pendente de pagamento o aluguel parcial do mês de agosto/2023 e os aluguéis dos meses de set e out/2023.
Os fatos narrados pelo demandante encontram respaldo, ainda, na documentação por ele juntado, em especial no Contrato de Locação de ID 191262446., o qual, somada à revelia reconhecida, se revela bastante para configurar o inadimplemento do demandado e o prejuízo suportado pelo requerente.
Assim, no que tange aos aluguéis, tendo o requerido desocupado o imóvel em 22/11/2023, é devido o pagamento do aluguel parcial do mês de agosto (R$ 35,95), dos meses de set e out/2023, vencidos em 20/09 e 20/10/2023 (R$ 590,00 + R$ 590,00 = R$ 1.180,00), porquanto conforme informado pelo autor, na petição de ID 200968446, houve alteração da data de pagamento, tendo sido ajustado o dia 20 (vinte) de cada mês.
Logo, cabível a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, corrigido monetariamente, acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, consoante estabelecido na Cláusula 17ª (décima sétima) do contrato de ID 191262446, o que perfaz a importância de R$ 1.609,98 (mil seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo em anexo.
Quanto aos débitos de água e energia, tem-se que, conquanto a parte requerente não tenha acostado aos autos as faturas, verifica-se que os valores objeto de cobrança (R$ 115,92 e R$ 117,28) mostram-se compatíveis com o consumo mínimo de unidade residencial no setor em que se localiza o imóvel objeto do contrato de locação, de modo que cabível a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos), relativo aos débitos de água e luz dos meses de set e out/2023.
No mesmo sentido, devido o pagamento da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) pelo IPTU proporcional dos meses de set e out/2023, pois o valor se mostra condizente com a cobrança do imposto pelo órgão governamental.
Do mesmo modo, o requerente logrou êxito em evidenciar ter suportado despesas com chaveiro para a troca da fechadura da porta do imóvel locado ao réu, no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme recibo de ID 200968458.
Logo, cabível a condenação do demandado ao pagamento da aludida quantia, quando sequer apresentou defesa, de modo a demonstrar ter entregue a chave ao autor.
Por outro lado, no tocante à multa contratual pela rescisão antecipada tem-se que a revelia do réu não importa, de forma automática, no acolhimento do pedido autoral formulado nesse sentido.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a análise da adequação do caso concreto à legislação vigente.
Nesses lindes, conquanto não se negue a previsão de tal cobrança contida na Cláusula 14ª (décima quarta) do contrato firmado entre as partes, tal penalidade deve ser aplicada proporcionalmente ao período de cumprimento da avença, conforma preceitua o art. 4º da Lei 8.245/1991.
Desse modo, considerando que o réu deixou o imóvel no dia 22/11/2023 e o prazo mínimo para desocupação sem incidência da penalidade era 17/04/2024, cabível a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total pleiteado (R$ 1.770,00).
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
RESSARCIMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA. 1.
O art. 6º da Lei 9.099/95 dispõe que o magistrado adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Referido artigo possibilita ao julgador não apenas fazer a subsunção do caso concreto à norma jurídica, mas aplicar a solução mais justa à demanda. 2.
Segundo o princípio da congruência ou adstrição, calcado no art. 492 do CPC, a decisão judicial deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir descrita na inicial.
A sentença ultra petita é aquela em que o provimento jurisdicional ultrapassa os limites do que foi pleiteado.
Pela leitura da sentença, não resta demonstrado desrespeito ao princípio da congruência, caracterizando a alegação do recorrente mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
Nos termos da cláusula segunda, havendo rescisão contratual antes da conclusão total dos 36 (trinta e seis) meses acordados, serão cobrados o valor dos descontos extras concedidos dos 24 (vinte e quatro) meses, além da multa.
O desconto de pontualidade representa incentivo concedido ao locatário, como forma de estimular a quitação pontual dos aluguéis.
Não efetuado o pagamento, é lícita a supressão do desconto de pontualidade, com a cobrança integral do valor pactuado para o aluguel; logo, configura-se abusivo o pedido de ressarcimento dos descontos em razão de rescisão antecipada do contrato de locação de imóvel. 4.
O art. 413 do Código Civil preceitua que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Dessa forma, em relação à multa fixada na cláusula 33ª do contrato, de três aluguéis mensais (R$22.500,00), escorreita a sentença que reduziu de forma equânime o montante estabelecido, fixando em R$8.750,00 a penalidade, que se mostra coerente e razoável ao caso concreto.
Precedente das Turmas Recursais: Acórdão 1768331. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a súmula de julgamento serve de Acórdão. (Acórdão 1864925, 07216965820238070007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia de R$ 2.848,18 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), sendo a quantia de R$ 1.609,98 (mil seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos), relativa aos aluguéis, corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença, em razão da atualização já realizada, e o valor de R$ 1.238,20 (mil duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/05/2024 – ID 197877360).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (REQUERENTE)
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24/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:11
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (REQUERENTE).
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02/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709318-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARIVALDO FERREIRA CABRAL REQUERIDO: WIDILEY PEREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de WIDILEY PEREIRA NUNES, encaminhado para o endereço: Quadra SAAN Quadra 2, lote 1660, Sala 201, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-220 (ENTHERM Engenharia de Sistemas Termomecânicos Ltda - Edifício Exclusive Offices ), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
23/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:11
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (REQUERENTE).
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01/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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