TJDFT - 0707219-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:39
Outras decisões
-
01/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/07/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/07/2025 18:05
Outras decisões
-
01/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/03/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE EVANGELISTA NOBREGA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:35
Outras decisões
-
29/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE EVANGELISTA NOBREGA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707219-08.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE EVANGELISTA NOBREGA REU: FLAVIA SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Retifique-se a autuação para "Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança".
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: FLAVIA SOUSA BARROS Endereço: QNN 27 Módulo C, APTO 903, BLOCO H, RESIDENCIAL ALLEGRO, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-273, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030817381081200000173245504 2- Procuração Procuração/Substabelecimento 24030817381106600000173245525 3- CNH Digital Documento de Identificação 24030817381137800000173245526 4- Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24030817381160800000173245527 5- Contrato Assinado Contrato 24030817381184600000173245528 6- Certidão apto 903 Documento de Comprovação 24030817381205600000173245529 7- Processo físico Documento de Comprovação 24030817381234300000173245530 8- contrato-aluguel (ap H1803) Documento de Comprovação 24030817381271900000173245532 9- Comprovante de pgto aluguel gustavo Documento de Comprovação 24030817381300500000173245533 10- Certidão de nascimento arthur Documento de Comprovação 24030817381324700000173245534 11- Prints Documento de Comprovação 24030817381345700000173245535 12- Memoria de calculo Documento de Comprovação 24030817381369500000173246786 13- Guia e pgto Comprovante de Pagamento de Custas 24030817381440100000173246787 Adesão ao juízo 100% digital Anexo 24030817381490900000173246788 Decisão Decisão 24032200092711700000174591098 Decisão Decisão 24032200092711700000174591098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603023625300000174917090 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032616264869700000174996889 Memoria de calculo Documento de Comprovação 24032616264897500000174996891 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/04/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:21
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 00:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:09
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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