TJDFT - 0711933-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:04
Outras decisões
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28/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO TEIXEIRA BESERRA GALVAO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:40
Expedição de Edital.
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12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO TEIXEIRA BESERRA GALVAO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO TEIXEIRA BESERRA GALVAO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Outras decisões
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04/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO TEIXEIRA BESERRA GALVAO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0711933-11.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO TEIXEIRA BESERRA GALVAO REU: ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor busca que a parte ré seja compelida e providenciar a imediata transferência do veículo FIAT Siena, cor vermelha, modelo 2008, placa JHW1986, objeto de um contrato de compra e venda celebrado pelas partes em 22/08/2023, no qual o réu ficou responsável pela regularização do registro do bem para o nome do autor.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
No presente caso, não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito, porquanto os elementos e as provas disponíveis nos autos ainda não são suficientemente aptos ao esclarecimento dos fatos, de forma a ensejar a concessão da tutela antecipada de urgência pretendida.
Não obstante à juntada do contrato de compra e venda firmado pelas partes, o veículo negociado está em nome do terceiro VANDERLI GERALDO MAIA, e não elementos nos autos que permita concluir que o réu teria poderes para realizar a transferência do bem.
Ressalta-se que a tutela de urgência ora requerida se confunde com o mérito da demanda, de caráter satisfativo, o que revela a necessidade de prudência em se aguardar a solução definitiva da lide, após a cognição exauriente.
Assim, em que pesem às alegações apresentadas, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores, de modo que se mostra inviável a concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ADAILTON DA SILVA SOUSA - Endereço: QNO 1, Conjunto B, Lote 51, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-102, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041816530425000000177218522 CNH-e Documento de Identificação 24041816530690700000177227134 ANEXO 1 - Contracheques Anexos da petição inicial 24041816530759300000177218534 ANEXO 1.1 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - Flavio Teixeira [assinado] Declaração de Hipossuficiência 24041816530834700000177218535 ANEXO 2 - contrato compra carro Documento de Comprovação 24041816530897300000177218533 ANEXO 3 - boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24041816530953400000177218532 ANEXO 4 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24041816530997400000177227093 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA [assinado] Comprovante de Residência 24041816531033400000177218530 Comprovante de residencia - Geneci Comprovante de Residência 24041816531097400000177218531 Petição Petição 24041817134415100000177233184 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24041817134482800000177235548 AReletronico_QB846144144BR Documento de Comprovação 24041817134537600000177235550 Decisão Decisão 24042214423308800000177402997 Decisão Decisão 24042214423308800000177402997 Consulta Renajud - Placa JHW1986 Consulta RENAJUD 24042214423348900000177402998 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042314474378800000177660697 PROCURACAO FISICA ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24042314474807500000177660704 Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24042314475269000000177660708 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042402520879700000177749240 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711933-11.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO TEIXEIRA BESERRA GALVAO REU: ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade ao autor.
Mantenha-se a anotação.
Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração de ID 193847153.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma “autentique” não garante que o autor é realmente o signatário do instrumento mencionado acima.
Apesar da cópia da CNH anexada, a assinatura do autor na procuração e declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a “autentique”, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Em relação à petição inicial, verifica-se que o veículo adquirido pelo autor está registrado em nome do terceiro VANDERLI GERALDO MAIA, CPF: *87.***.*15-72, conforme consulta ao sistema RENAJUD, de forma que a realização da transferência depende de sua anuência ou necessita de procuração com poderes para tanto.
Diante dessas considerações, a parte autora deverá emendar a inicial para: a) regularizar a assinatura digital da procuração, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou apresentar procuração com assinatura física; b) esclarecer e comprovar se o antigo proprietário do veículo, Sr.
VANDERLI GERALDO MAIA, outorgou procuração ao requerido para tratar sobre a transferência do bem.
Em caso negativo, será necessário que este também integre o polo passivo; c) apresentar os comprovantes dos valores pagos para aquisição do veículo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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