TJDFT - 0752790-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material constatado no item da ementa referente ao resultado do julgamento do recurso. 3.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
17/06/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0752790-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Rafael Marra Guimarães Ferreira Embargados: Marcio Xavier dos Reis Mauro Xavier dos Reis D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rafael Marra Guimarães Ferreira contra o acordão que deu provimento ao recurso manejado por ora embargante (Id. 58248285).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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27/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ASSINADO PELAS PARTES E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
REQUISITOS.
CERTEZA, LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da existência dos requisitos necessários para a constituição de título executivo. 2.
O art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil estabelece que é considerado título executivo extrajudicial o instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 2.1.
O art. 783 do mesmo Diploma Legal estatui ainda que a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” 3.
Na presente hipótese a obrigação é certa e líquida, consubstanciada na alienação de veículos de transporte e no posterior pagamento do montante mínimo de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) aos condôminos Rafael Marra Guimarães Ferreira e Rafael Venâncio da Silva. 3.1.
Além disso é possível constatar a data em que o último veículo foi vendido, ou seja, o dia 29 janeiro de 2020, oportunidade a partir da qual a obrigação se tornou exigível. 4.
Com efeito, ausentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 803 do CPC, observa-se que a ação ajuizada está fundada em título executivo de obrigação certa, líquida e exigível nos termos dos artigos 783 e 784, inc.
III, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/04/2024 15:12
Conhecido o recurso de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *81.***.*13-49 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 08:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2023 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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