TJDFT - 0703129-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 15:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:51
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 14:16
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
28/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/04/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO E PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE OUTRA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
PENHORA DEFERIDA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE CONSTA, COMO CREDOR, O ORA AGRAVADO.
MEDIDA MENOS ONEROSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar em examinar a possibilidade de determinação da avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor. 2.
A existência de penhora pendente de cumprimento obsta o deferimento de novo requerimento de constrição, dessa vez relativo aos bens móveis que supostamente guarnecem a residência do devedor. 2.1.
A penhora no rosto dos autos de execução que tem como credor o ora agravado, com a informação no sentido de que existem imóveis pertencentes ao devedor já penhorados e expectativa de satisfação do crédito, é suficiente para afastar a necessidade de medida, que deve ser vista excepcional, como a determinação de avaliação de bens, por Oficial de Justiça, no interior da residência do devedor. 2.2.
Os bens que guarnecem a residência do devedor são, em regra, impenhoráveis nos termos da regra prevista no art. 833, inc.
II, do CPC. 2.3.
A exceção prevista deve ser assim tratada, especialmente diante de opções igualmente efetivas e menos onerosas, como a já deferida pelo Juízo singular a requerimento do agravante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:38
Conhecido o recurso de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/01/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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