TJDFT - 0752810-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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04/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMBUSTIVEIS PETROMAIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/09/2024 15:25
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:54
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (eleição aleatória de foro), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COMBUSTIVEIS PETROMAIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NICOLAS NAKHLE EL HADDAD em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se (in)viabilidade do imediato declínio de competência, em favor da comarca de domicílio da parte ré/agravada, em detrimento da cláusula de eleição de foro, que elegeu a competência de Brasília-DF para dirimir eventuais lides envolvendo o contrato de locação firmado entre as partes.
II.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de “seleção” aleatória (Código de Processo Civil, artigo 63, “caput”), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal.
III.
Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da “eleição de foro” aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência (exclusiva do consumidor), como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (artigo 96, inciso II, “d”) e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º).
IV.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência, porque as partes residem no município de Rio Quente-GO e Caldas Novas-GO, onde se situa o imóvel locado, ora objeto da demanda.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de COMBUSTIVEIS PETROMAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COMBUSTIVEIS PETROMAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/12/2023 01:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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