TJDFT - 0733121-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733121-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para: a) retirar do sistema a anotação de gratuidade de justiça dos autos, por ausência de pedido. b) excluir a SEAPE - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL do polo passivo, pois não tem personalidade jurídica própria, devendo permanecer apenas o DISTRITO FEDERAL.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por LEONARDO ALVES DE SOUZA em face do SEAPE - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, a parte autora informa que é advogado com inscrição regular na OAB/DF, que busca atendimento de um cliente que se encontra encarcerado, mas que seu acesso ao sistema para agendamento (AGENDA OAB) se encontra bloqueado, ao que alega, indevidamente.
Pugna, pois, em sede de antecipação de tutela, que seja retirada a restrição imposta para que possa realizar novos agendamentos no sistema.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Em juízo de cognição sumária, não vejo atendido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não há indícios nos autos de ilegalidade praticada pela administração pública, que agiu conforme dispõe a legislação pertinente.
Conforme Portaria n. 56/2022, que padroniza o ingresso de advogados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, o advogado que acumular 3 (três) faltas injustificadas no período de 90 (noventa) dias ficará impossibilitado de efetuar agendamentos no sistema advogadoweb pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da última falta (art. 30).
No caso, o atendimento que seria realizado no dia 13/4/24 foi cancelado sem observância do prazo mínimo estipulado na referida Portaria (art. 23), qual seja, 24 horas, como se vê no email anexado no id. 194039202.
Ademais, o citado artigo informa que o cancelamento deve ser realizado no próprio sistema de agendamento, o que não restou demonstrado.
Art. 23.
O advogado poderá cancelar o agendamento eletrônico com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário marcado, exclusivamente pelo sistema de agendamento.
A retirada da falta também pode ser solicitada, mediante justificação da ausência, com envio ao e-mail [email protected] que também não restou demonstrada (art. 30, §1º da Portaria).
Como se vê, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Não resta, sequer, demonstrada a urgência, pois, consoante se colhe do § 2º, do art. 30, da citada portaria, a suspensão no sistema advogado-web não impede o atendimento avulso.
No mais, há que se ponderar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade que somente pode ser afastada mediante cabal prova em contrário, o que não sucedeu nos autos, ao menos neste momento processual.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
23/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762828-68.2023.8.07.0016
Gabriel Carvalho Nunes Silva
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Henrique Bragagnolo Chiaradia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 02:30
Processo nº 0762828-68.2023.8.07.0016
Gabriel Carvalho Nunes Silva
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Henrique Bragagnolo Chiaradia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 19:26
Processo nº 0726323-44.2024.8.07.0016
Antonio Edvar Fernandes Machado
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:51
Processo nº 0706865-35.2024.8.07.0018
Deassis Lemes Evangelista
Distrito Federal
Advogado: Mariana Leles Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:48
Processo nº 0706865-35.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Deassis Lemes Evangelista
Advogado: Mariana Leles Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 16:50