TJDFT - 0701440-75.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CONDE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 21:15
Outras decisões
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17/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/12/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CONDE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL PONTES DOURADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HERIKA HOURANNY COELHO DOURADO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOELMA REIS PONTES em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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24/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CONDE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CONDE em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701440-75.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA REIS PONTES, HERIKA HOURANNY COELHO DOURADO DA SILVA, V.
G.
P.
D.
REQUERIDO: FERNANDO LOPES CONDE D E C I S Ã O Tratam os autos de ação indenizatória, estabelecida entre as partes acima referidas.
Sustentam os autores pedidos de indenizações materiais e morais, em razão do falecimento de Gilberto de Jesus Dourado, ocorrido em acidente de trânsito alegadamente causado pelo réu.
Requereram o bloqueio judicial do caminhão envolvido no acidente, de titularidade do réu, em razão da ausência de recursos para arcar com eventual indenização.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido.
DECIDO. É preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível nos casos em que concorrem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
Por sua vez, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É o caso dos autos.
O réu pugnou, em sua contestação, pelo deferimento da gratuidade de justiça, o que denota a ausência de recursos para arcar com eventual condenação.
Por outro lado, a inicial foi instruída com provas que demonstram a probabilidade do direito alegado pelos autores.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
MEDIDA CAUTELAR E EXCEPCIONAL.
EFETIVA EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O arresto cautelar somente poderá ser deferido quando não houver dúvida quanto ao direito pleiteado e for demonstrado o risco ao resultado útil da demanda, consubstanciado na presença de elementos que evidenciem eventual dilapidação do patrimônio do devedor no curso do processo, em prejuízo à futura execução. (...)” (Acórdão 1858807, 07518741120238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024) ISSO POSTO: 1) Defiro ao réu a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Concedo a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a restrição de alienação, no sistema RENAJUD, do caminhão Mercedes-Benz, modelo L 1618, placa MMZ-5E68, chassi 9BM386014NB943551, ano/modelo 1992/1992, RENAVAM *01.***.*89-93, de titularidade do réu, até o julgamento definitivo desta lide. 3) Cumprida a determinação supra, diante da ausência de requerimento quanto à produção de outras provas, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brazlândia, 23 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
23/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO LOPES CONDE - CPF: *35.***.*01-80 (REQUERIDO).
-
23/07/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CONDE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/06/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701440-75.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA REIS PONTES, HERIKA HOURANNY COELHO DOURADO DA SILVA, V.
G.
P.
D.
REQUERIDO: FERNANDO LOPES CONDE D E C I S Ã O Concedo aos autores o benefício da assistência judiciária.
Tendo em vista o fato de ser o autor V.
G.
P.
D. menor de idade, determino o cadastramento do Ministério Público para atuar no feito como custos legis.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Constato, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, observado o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência somente não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual, o que deve-se dar na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com a demanda ou, na impossibilidade de sua mensuração, do valor da causa (§ 8º, do art. 334 do CPC).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Caso ele(a) não seja encontrado(a), autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação do endereço do(a) réu/ré, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Siel, Renajud, Serasajud, ONR e Infoseg.
Se necessário, expeça-se, ainda, carta precatória para cumprimento da citação.
Deixo assentado que, caso o(a) réu/ré não disponha de advogado para a defesa dos seus interesses no feito, deverá buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública local.
Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o(a) réu/ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial ao(à) réu/ré, em caso de revelia.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:41
Deferido o pedido de HERIKA HOURANNY COELHO DOURADO DA SILVA - CPF: *91.***.*48-13 (REQUERENTE), JOELMA REIS PONTES - CPF: *59.***.*49-97 (REQUERENTE) e V. G. P. D. - CPF: *96.***.*83-62 (REQUERENTE).
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25/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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