TJDFT - 0775399-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 07:14
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FABRINCADEIRA MOVEIS E BRINQUEDOS EM MADEIRA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALINE FIGUEIREDO FREITAS PIMENTA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775399-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FIGUEIREDO FREITAS PIMENTA EXECUTADO: FABRINCADEIRA MOVEIS E BRINQUEDOS EM MADEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MARIA DE FREITAS PERAZZETTA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer à qual foi condenada, nos termos da súmula 410 do STJ, no prazo determinado na sentença, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRINCADEIRA MOVEIS E BRINQUEDOS EM MADEIRA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE FIGUEIREDO FREITAS PIMENTA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775399-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FIGUEIREDO FREITAS PIMENTA REU: FABRINCADEIRA MOVEIS E BRINQUEDOS EM MADEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MARIA DE FREITAS PERAZZETTA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a devolução do montante integral pago à requerida pela prestação de serviços de marcenaria, com a retirada imediata dos móveis parcialmente entregues pela requerida; além de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo diretamente à análise do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC.
Primeiramente, cabe registrar que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, pois a relação jurídica é de consumo, tendo em vista que a parte autora se encontra na condição de consumidor de serviços e, a requerida, na de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Sobre os fatos, consta da inicial que a autora contratou a requerida para fabricar móveis planejados para o quarto da sua filha, quais sejam: a) Produto 1 – Módulo cama tablado b) Produto 2 – Bancada de estudos e penteadeira c) Produto 3 – Armário com porta de giro d) Produto 4 – Cômoda e) Produto 5 – Sapateira f) Produto 6 – 2 Livreiros.
Na negociação, as partes acordaram o valor de R$ 850,00 a título de consultoria, mais duas parcelas iguais no valor de R$ 10.000,00, estando pago todo o serviço contratado, totalizando R$ 20.850,00.
A autora afirma que após a montagem foram identificados diversos problemas nos móveis que envolviam todos os 06 produtos; que a requerida retornou à residência da requerente para ajustar os defeitos indicados, porém sem sucesso em resolver tais defeitos.
Em uma primeira negociação quanto ao desfazimento do negócio, a autora informou que ficaria com os móveis que foram parcialmente instalados, devolvendo os produtos 1 e 2, de modo que receberia da ré o valor de R$ 9.041,51, a título de devolução pelos móveis não entregues.
Contudo, a requerida alegou que poderia devolver o valor parcelado em 20 vezes, proposta esta não aceita pela autora.
Por fim, requer a demandante a retirada dos móveis já entregues pela ré e a restituição integral do valor pago.
Em sua defesa, a requerida sustenta que a rescisão contratual não se deu por falha no processo de fabricação ou instalação dos móveis, mas sim por questão de gosto pessoal da requerente, configurando desistência motivada por culpa da contratante, ora autora.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
O quadro delineado nos autos revela que as partes entabularam entre si contrato verbal de prestação de serviços de marcenaria, incluindo material, confecção, mão de obra e instalação de móveis planejados no endereço da requerente.
Destaca-se que o valor acordado foi pago integralmente pela parte autora (R$ 20.850,00), tendo a ré o compromisso de executar o serviço e entregar os móveis conforme o projeto contratado, no prazo previsto e com a qualidade esperada pela consumidora, o que não foi honrado pela parte demandada.
Resta, portanto, definir se a parte ré deve ser compelida a restituir à autora os valores pagos pelo serviço contratado.
Nos termos do art. 14, §3º, do CPC, cabe ao fornecedor de serviços comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para assim poder afastar sua responsabilidade de reparar o dano.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço.
Conquanto as teses defensivas suscitadas, a ré deixou de comprovar, de forma satisfatória e inconteste, que entregou o produto em perfeitas condições.
No presente caso, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, dentre eles, as imagens dos móveis, os comprovantes de pagamento do serviço, bem como os prints das conversas havidas entre as partes por meio de aplicativo de celular.
Dessa forma, deve a requerida restituir à autora o valor pago pelo serviço contratado, consoante disciplina do artigo 18, inc.
II, do CDC, sem prejuízo da devolução por parte da requerente dos móveis parcialmente entregues.
Portanto, diante da documentação carreada aos autos e, verificada a falha na prestação de serviços pela requerida, merece acolhimento o pedido de devolução da quantia integral paga pela autora, no valor de R$ 20.850,00 (vinte mil e oitocentos e cinquenta reais), devendo a requerida efetuar a retirada dos móveis parcialmente entregues.
Da multa por descumprimento contratual Importante ressaltar que a aplicação da cláusula penal ocorre apenas nas hipóteses previamente estipuladas em contrato, com o valor previamente acordado entre as partes.
Assim, nenhuma multa pode ser aplicada sem previsão contratual, razão pela qual não acolho o referido pleito.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, verifico não assistir razão à parte autora.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, não havendo nos autos a mínima indicação de violação a atributo da personalidade da autora.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E, no presente caso, inobstante os inconvenientes vivenciados pela autora, tenho que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, de modo que a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia paga pelo serviço, o que perfaz o montante de R$ 20.850,00 (vinte mil e oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais a partir da citação; 2) determinar à requerida que proceda à retirada dos móveis parcialmente entregues, no prazo de 5 dias úteis, a contar do trânsito em julgado da sentença, sem nenhum ônus à requerente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775399-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FIGUEIREDO FREITAS PIMENTA REU: FABRINCADEIRA MOVEIS E BRINQUEDOS EM MADEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MARIA DE FREITAS PERAZZETTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, e em cumprimento à Decisão de ID 193027902, designo a data 13/05/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/RJ0ztM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:40:53. -
18/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:12
Deferido o pedido de CARLA MARIA DE FREITAS PERAZZETTA - CPF: *77.***.*54-02 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
11/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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