TJDFT - 0748782-79.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:27
Outras decisões
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12/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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04/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VALERIA LABOISSIERE VASCONCELOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748782-79.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALERIA LABOISSIERE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após a constrição de R$ 65,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos) via Sisbajud, a parte executada apresentou petição em que noticiou o parcelamento do débito exequendo e requereu a sustação de futuras constrições bancárias de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, não há falar em proibição de futuras e eventuais ordens de penhora eletrônica de ativos financeiros direcionadas às contas bancárias da parte executada, porquanto a impenhorabilidade depende da comprovação da natureza dos valores penhorados, o que deve ser analisado caso a caso.
No mais, como o débito exequendo se encontra parcelado, o feito deverá ser suspenso até a respectiva quitação, sendo que nenhuma constrição patrimonial será realizada nesse interregno.
Antes disso, intime-se a parte executada para informar se tem interesse na liberação do valor constrito em favor do exequente para abater no parcelamento do débito.
Sem prejuízo, levante-se o sigilo dos documentos de IDs 153421997 e 187109171, porquanto a diligência constritiva já foi concluída.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:21
Indeferido o pedido de VALERIA LABOISSIERE VASCONCELOS - CPF: *11.***.*18-15 (EXECUTADO)
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04/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 11:52
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2022 13:58
Processo Desarquivado
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20/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:10
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 23:49
Recebidos os autos
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22/08/2022 23:49
Determinado o arquivamento
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08/02/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2022 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/02/2022 09:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2021 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2021 20:08
Recebidos os autos
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04/11/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2021 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/10/2021 20:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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07/10/2021 10:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2021 15:00, CEJUSC-FISCAL.
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07/10/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:53
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 12:33
Recebidos os autos
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19/11/2020 12:33
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2020 13:00
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 15:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/11/2020 13:00
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/11/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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