TJDFT - 0774152-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774152-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ REVEL: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:13:15. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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28/03/2025 23:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774152-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ REVEL: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo qualquer questão processual pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, e passo à análise do mérito.
Do dano material Pela análise dos documentos carreados aos autos, percebe-se que a parte requerente não comprovou minimamente os fatos articulados na petição inicial.
Assim, resta evidente que incide, no caso, o disposto no art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o que se tem nos autos é o relato da parte requerente de que teria reservado 12 lugares em uma pousada, e que outras pessoas ali estariam.
Assevera, ainda, que teria sido roubada após sair para um passeio de triciclo com um dos funcionários do estabelecimento de hospedagem, quando lhe havia sido prometido um passeio individual de triciclo, onde o próprio autor guiaria o veículo sem a intervenção de terceiros.
Em que pese a revelia da parte ré, não há nos autos qualquer elemento, ainda que indiciário, capaz de sustentar as alegações trazidas pela parte requerente em sua petição inicial, pois ainda que a referida parte tenha lavrado a ocorrência respectiva, não existem quaisquer indícios da efetiva participação do funcionário da parte demandada no referido assalto, e eventual indenização a ser discutida neste caso exigiria, indubitavelmente, o resultado final de investigação criminal hábil a atribuir culpabilidade àquele.
Até porque, mesmo que tenha fugido do local, não detinha a obrigação legal de permanecer ao lado da parte requerente durante o ataque dos meliantes, ou de proteger-lhe.
Também não se tem nos autos nenhuma prova da exclusividade de hospedagem na pousada apenas para o autor e seus acompanhantes, nem tampouco da promessa/compromisso da diária de triciclo a ser disponibilizada ao autor.
No plano doutrinário, vale destacar o seguinte excerto: “Alegação e necessidade de prova da ocorrência do fato: À parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.” (Misael Montenegro Filho in Código de Processo Civil – Comentado e Interpretado, Ed.
Atlas, 3.ed. 2013, página 404).
Além disso, ensina Moacyr Amaral dos Santos (in Comentários ao Código de Processo Civil – Volume IV, Ed.
Forense, 2. ed. página 33) que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o dever de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos." Do dano moral Ultrapassada a análise quanto à reparação material, cabe verificar se houve violação a direitos de personalidade da parte autora.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho-os como igualmente, incabíveis, eis que, também, não há nexo causal entre o alegado dano moral e a parte requerida, pois inconsistente a prova quanto a eventual responsabilidade objetiva ou subjetiva da parte requerida.
Do Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte requerida deverá ser intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:00
Decretada a revelia
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 00:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/11/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:35
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:15
Deferido o pedido de ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - CPF: *17.***.*85-01 (REQUERENTE).
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23/10/2024 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - CPF: *17.***.*85-01 (REQUERENTE).
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17/10/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774152-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ REQUERIDO: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/11/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/N95AEs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 23:32:55. -
23/09/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:28
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - CPF: *17.***.*85-01 (REQUERENTE)
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16/09/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0774152-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ REQUERIDO: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:18:30. -
06/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2024 22:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:57
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ - CPF: *17.***.*85-01 (REQUERENTE)
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31/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774152-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ REQUERIDO: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, ID 205534945, para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
Assinado e datado digitalmente. -
29/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:26
Deferido o pedido de ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ - CPF: *17.***.*85-01 (REQUERENTE).
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29/07/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/07/2024 07:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774152-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ REQUERIDO: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 26/07/2024, 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:07:02. -
21/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/06/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774152-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ REQUERIDO: CHRISTOPHE LOPES *52.***.*71-53 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6V1Drz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:10:58. -
22/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/03/2024 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2024 00:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/01/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:16
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ - CPF: *17.***.*85-01 (REQUERENTE)
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15/12/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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