TJDFT - 0722587-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade da cobrança suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, na medida em que a parte requerida foi julgada à revelia, não tendo constituído advogado(a) nos autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA.
Com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas com as quais pretende provar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:41
Decretada a revelia
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18/04/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:23
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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