TJDFT - 0707120-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 18:02
Outras decisões
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 04:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/03/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando os fatos novos apresentados, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora (ID. 226165527), determinando a imediata suspensão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Vinicius Resort, agendada para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 19h, até ulterior deliberação deste Juízo.
INTIME-SE a parte ré para ciência e cumprimento imediato desta decisão, devendo abster-se de realizar a assembleia, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Caso a assembleia já tenha sido iniciada ou realizada, determino a anulação de todos os atos deliberativos e decisões eventualmente tomadas, sob pena de nulidade e demais sanções aplicáveis.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Por fim, considerando apresentação dos róis de testemunhas (Ids. 217550992 e 219033465), designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, conforme determinado em decisão saneadora (ID. 216193532).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:45
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 19:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707120-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CARLOS SELEME DORA REQUERIDO: VINICIUS CONDOMINIO RESORT DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, no mesmo prazo concedido, fica a parte requerida intimada para se manifestar em relação ao novo documento juntado ao IDs. 198948569.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
17/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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