TJDFT - 0722587-40.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:07
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
VIGÊNCIA MENSAL.
INADIMPLEMENTO.
NÃO RENOVAÇÃO.
SINISTRO OCORRIDO FORA DA VIGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e por lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido fora da vigência do seguro de automóvel. 2.
Trata-se de seguro de automóvel com vigência mensal. 2.1.
Exige-se o pagamento mensal do prêmio para a continuidade da cobertura, cuja renovação automática, nos termos do ajuste, dependeria do pagamento tempestivo do prêmio sob pena de cancelamento automático da apólice, o que não se deu. 3.
Não é razoável responsabilizar a seguradora pelos danos decorrentes de sinistro ocorrido fora da vigência da apólice (arts. 757 e 763 do CC), desconsiderando a negligência da segurada/apelante em relação ao seu dever de verificar a regularidade dos pagamentos do prêmio para a manutenção da cobertura do seguro. 4.
Alegada instrução errônea por parte de corretora de seguros não exime a responsabilidade da segurada/apelante de agir com diligência no acompanhamento dos pagamentos, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sobretudo quanto à cobrança por cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de SHEILA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*70-44 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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