TJDFT - 0716019-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716019-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, com objetivo de que seja indenizado pela demora na conclusão do processo de aposentadoria.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do IPREV suscitada pela parte ré.
A autarquia é responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e à luz da Teoria da Asserção a legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das alegações do autor na inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A controvérsia dos autos reside na constatação da demora imotivada no trâmite do processo de aposentadoria e, ainda, na indenização pleiteada pela parte autora.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a responsabilidade civil do Estado está pautada pela teoria do risco administrativo, na qual o lesado deverá demonstrar a existência do dano, da conduta da Administração Pública e o nexo de causalidade entre esses dois, estando fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Além disso, é importante mencionar que, sobre a tramitação de processos administrativos, a Lei Federal 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal por conta da Lei Distrital 2.834/01, estabelece que a Administração Púbica dispõe de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o procedimento desde que esteja devidamente instruído.
Veja: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, deve-se demonstrar no feito, para caracterizar o dever de indenizar do ente público, que a demora foi irrazoável e causou prejuízo à parte autora.
No caso em exame, verifica-se que o procedimento de aposentadoria foi iniciado pela parte requerente em 7/3/2019.
A instrução processual foi encerrada em 27/7/2019 (ID 188028684 -pág. 35).
A aposentadoria foi publicada em 8/8/2019.
Com base nas informações acima transcritas, constata-se que não houve demora irrazoável da Administração Pública, uma vez que, após a devida instrução do processo de aposentadoria, o ato foi publicado menos de 30 dias após a conclusão da referida fase do processo administrativo.
Reputo que não é devida indenização a título de danos materiais, seja porque não houve mora, seja porque durante o trâmite do processo administrativo de concessão da aposentadoria este recebeu remuneração e gratificações pertinentes aos servidores em atividade e ainda o abono de permanência por permanecer trabalhando mesmo após ter implementado os requisitos da aposentadoria (ID 188028686 – págs. 3/4).
Quanto aos danos morais, ante a ausência de mora irrazoável, entendo por incabível.
Colaciono precedente deste Eg.
TJDFT nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Se a sentença rejeitou o pedido de indenização por danos materiais sob o fundamento de que a autora recebeu regularmente sua remuneração durante a tramitação do processo administrativo, o recurso não será conhecido na parte em que defende a não ocorrência de danos patrimoniais, tendo em vista a ausência de dialeticidade. 3.
O art. 49, da Lei 9784/1999 diz que "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Na hipótese, o autor protocolou pedido de concessão de aposentadoria em 18/5/2020 e a instrução do processo administrativo foi iniciada em 25/5/2020 e finalizada em 10/3/2021 (ID 61143164 - Págs. 1, 4 e 86).
No curso do processo administrativo houve determinações diversas para que o interessado juntasse documentos autenticados, apresentasse documentos faltantes e devolvesse o crachá de identificação funcional e o adesivo veicular.
Em 1º/3/2021, foi determinado ao autor que firmasse novo requerimento com retificação de dados pessoais (ID 61143164 - Pág. 4, 11, 13, 19, 72/75).
O novo requerimento foi firmado em 3/3/2021. 5.
Considerando que o autor não instruiu o processo administrativo adequadamente desde o seu início e que foram necessários 10 meses até a reunião de vasta documentação pelos diversos setores da SES/DF, não se verifica inércia injustificada da Administração na concessão da aposentadoria. 6.
Inexistindo violação ao princípio da duração razoável do processo, não se verifica a ocorrência de dano moral. 7.
Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais: "11.
No caso concreto, autor não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não comprovou que o processo administrativo foi devidamente instruído, com todas as comprovações necessárias, desde a propositura do requerimento administrativo, tampouco demonstrou a ineficiência estatal na resposta ao pleito de aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral. (Acórdão 1201237, 07170545420198070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, DJE: 19/9/2019.) 8. "Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 5.
O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 7 (sete) meses para sua tramitação não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (Acórdão 1878503, 07063881820248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator(a) Designado(a): GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, DJE: 1/7/2024). 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para julgar improcedente o pedido.
Relatório em separado. 10.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1901770, 07197309620248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no Art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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24/08/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716019-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:14
Outras decisões
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28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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