TJDFT - 0733224-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido de retirada da fotografia produzida pelo autor do Instagram da parte ré, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
19/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733224-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA REU: HERIC BORGES FERREIRA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
17/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 12:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733224-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA REU: HERIC BORGES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida exclua do seu site o registro fotográfico do autor.
Alega que houve utilização indevida e sem autorização da foto objeto da ação.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 17:52:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2024 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 23:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2024 23:52
Distribuído por sorteio
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21/04/2024 23:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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