TJDFT - 0727852-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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26/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AVENTADA EM CONTRAMINUTA.
MATÉRIA PRECLUSA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS COM EXPRESSÃO ECONÔMICO E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
SÚMULA 478/STJ.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
MÁCULA NÃO CONFIGURADA EM PROCEDIMENTO QUE AUTORIZA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FIDUCIARIAMENTE ALIENADO PARA PRECIFICAR OS DIREITOS PENHORADOS FRENTE AO SALDO DEVEDOR EXISTENTE E AO CRÉDITO EXCUTIDO.
PENHORA NÃO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO CREDORA FIDUCIÁRIA.
MÁCULA VERIFICADA NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE ADMITIDA.
ART. 908 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento não admitido no ponto em que discutida a decisão que determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto de alienação fiduciária.
Matéria preclusa.
Interposição do recurso após decurso do prazo legal.
Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso firmado. 2. É de ser reconhecida a higidez de penhora incidente sobre direitos aquisitivos titularizados por devedores fiduciantes relativamente a imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária, visto que tais direitos possuem expressão econômica e eficácia contra terceiros, tanto que quanto a eles há regramento legal explícito (art. 835, XII do CPC). 3.
Inexiste mácula no comando judicial que ordena a penhora de direitos aquisitivos de titularidade do devedor sobre imóvel que é objeto de contrato de alienação fiduciária e em que figura como credora fiduciante a instituição financeira agravante, ao tempo em que determina, também, a avaliação do imóvel fiduciariamente alienado, fazendo-o tão somente ao intento de aferir a expressão econômica dos direitos reconhecidos aos executados frente ao saldo devedor existente e ao crédito excutido, tanto que intimada a credora fiduciária a informar o saldo devedor relativo ao financiamento que fez o devedor fiduciante.
Violação a direito da credora fiduciária não configurada. 4.
Mácula configurada no comando judicial que indefere a habilitação do crédito do credor fiduciário, na medida em que a legislação processual civil assim o permite ao credor fiduciário, que terá seu direito sub-rogado no valor da arrematação até o limite atualizado do débito garantido pela alienação fiduciária, nos termos do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. -
23/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:51
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/07/2023 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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