TJDFT - 0711412-33.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 11:27
Baixa Definitiva
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19/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEIDE NOGUEIRA MORAES em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FUNDO PASEP.
II- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
III- DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL.
PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORANEAMENTE PRODUZIDA.
TARDIA APRESENTAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
IV- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
REJEIÇÃO.
V- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ.
REJEIÇÃO.
VI- AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP.
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALORES INDEVIDAMENTE EXTRAÍDOS DA CONTA VINCULADA.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS.
APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA.
SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR.
VII- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Os documentos juntados nesta instância recursal não podem ser considerados no exame do recurso, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a tardia juntada.
Hipótese em que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 3.
A impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedida à parte contrária deve ser acompanhada de prova de inexistência da hipossuficiência ou alteração na situação econômica do beneficiado, não sendo o caso dos autos.
Impugnação rejeitada. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.1.
Consoante enunciados das súmulas 508 e 556 do Supremo Tribunal de Federal, a Justiça Estadual é competente para julgar demanda em que figura como parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil. 5.
Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 6.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados, com exclusividade, os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser reformada a sentença que acolheu a pretensão indenizatória. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. -
23/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de GLEIDE NOGUEIRA MORAES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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17/11/2022 20:14
Juntada de Certidão
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23/07/2021 23:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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23/07/2021 23:10
Decorrido prazo de GLEIDE NOGUEIRA MORAES - CPF: *59.***.*70-00 (APELADO) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) em 22/07/2021.
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23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de GLEIDE NOGUEIRA MORAES em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:43
Recebidos os autos
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28/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
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28/10/2020 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema )
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28/10/2020 23:20
Decorrido prazo de GLEIDE NOGUEIRA MORAES - CPF: *59.***.*70-00 (APELADO) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) em 27/10/2020.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de GLEIDE NOGUEIRA MORAES em 27/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:20
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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02/10/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:13
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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15/09/2020 20:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/09/2020 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/09/2020 14:23
Recebidos os autos
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15/09/2020 14:03
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:03
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:45
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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12/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:38
Incluído em pauta para 09/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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06/08/2020 13:28
Recebidos os autos
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22/07/2020 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/07/2020 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:09
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2020 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/06/2020 19:24
Recebidos os autos
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28/06/2020 19:24
Recebidos os autos
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03/06/2020 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/06/2020 23:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/06/2020 23:14
Juntada de Certidão
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02/06/2020 23:05
Recebidos os autos
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02/06/2020 23:05
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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28/05/2020 14:25
Recebidos os autos
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28/05/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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