TJDFT - 0702441-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:54
Outras decisões
-
26/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:31
Outras decisões
-
07/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/05/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
01/05/2025 20:26
Outras decisões
-
19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLI BRASILEIRO DA PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SANTANA GOMES - CPF: *11.***.*08-10 (AUTOR).
-
06/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/05/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702441-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SANTANA GOMES REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA., ALEX GABRIEL COELHO DE ARAUJO, BANCO INTER S/A, MARLI BRASILEIRO DA PAIXAO, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte ré, além de consumidora, é domiciliada na localidade conhecida como "Fazendinha", Região Administrativa do Itapoã/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte ré.
De mais a mais, por se tratar de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º), considerado ser meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial no foro de seu domicílio.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 23 de abril de 2024 23:04:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Declarada incompetência
-
24/04/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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