TJDFT - 0711773-88.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:15
Juntada de carta de guia
-
17/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
16/06/2025 22:03
Expedição de Carta.
-
15/06/2025 06:34
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 08:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711773-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALIALTO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 196523081). 2- Dê-se vista à Defesa para contrarrazões. 3- Ao final, remetam os autos à instância revisora do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 14 de maio de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 08:24
Juntada de termo
-
13/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/05/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Publicado Ata em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0711773-88.2021.8.07.0003 Réu ALIALTO ARAUJO DA SILVA Tipo penal Art. 306, caput, c/c § 1º, inciso II, com a agravante do artigo 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/97 (CTB).
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Ismar Rios Mendes (OAB/DF nº 48.380) Ministério Público Higo Noboro Nishida Arakaki Data/hora 23 de abril de 2024, às 17:30 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu - (61) 99106- 2340 194156342 – não intimado RICARDO LUCIO DE LIMA 193493400 E.
S.
D.
J. - PRF 193493400 WANDERSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO – TESTEMUNHA 193807517 – Não intimado RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: ALIALTO ARAÚJO DA SILVA, brasileiro, nascido em 26/03/1980, natural do Rondon do Pará/PA, filho de Alírio Gomes da Silva e Dejanira Arújo da Silva, portador do RG nº 4078795 - SSP/DF, CPF nº *25.***.*07-00, residente na Chácara 48, Conjunto G, Lote 12, Sol Nascente/Por do Sol, Ceilândia/DF, telefone (61) 99106-2340.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 30 de abril de 2021, entre 22h15 e 22h40, na via pública da DF 070, Km 19,8, em Ceilândia/DF, o acusado, livre e conscientemente, conduziu o veículo FIAT/Siena Fire, cor prata, placa JHD-8136/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida permissão ou autorização para tanto.
Uma equipe da Polícia Rodoviária Federal foi acionada, via CIOP, para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito.
Chegando ali, os policiais constataram que o acusado, conduzindo o veículo FIAT/SIENA FIRE colidiu contra a traseira do veículo GM/CELTA, placa JHS-9941/DF, conduzido por Wanderson Pereira da Conceição e, assim, abordaram o acusado.
Na ocasião, os policiais apuraram que o acusado era inabilitado e apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como: hálito etílico e vermelhidão nos olhos e dificuldade de equilíbrio.
Assim, diante dos sinais notórios de embriaguez, descritos em Termo de Constatação de Embriaguez (ID 90411104) e no LECD de ID 90411103, os policiais prenderam o acusado em flagrante.
Assim agindo, o acusado ALIALTO ARAÚJO DA SILVA incidiu no art. 306, caput, c/c § 1º, inciso II, com a agravante do artigo 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/97 (CTB).
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 23 de abril de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0711773-88.2021.8.07.0003, movida contra ALIALTO ARAÚJO DA SILVA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes as testemunhas RICARDO LUCIO DE LIMA e E.
S.
D.
J..
Ausente o réu ALIALTO ARAÚJO DA SILVA, a despeito de ter sido expedido mandado de intimação no telefone informado nos autos.
Ausente a testemunha WANDERSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, o advogado pediu a redesignação da audiência, dizendo que o réu é pessoa humilde e não tem muita habilidade com a tecnologia, bem como o advogado se comprometia a ir à casa do réu e trazê-lo na próxima audiência.
O MM. assim decidiu: “O réu descumpriu as cautelares impostas, especialmente as de comparecimento aos atos do processo e manutenção do endereço atualizado e por isso sua prisão foi recentemente decretada.
Porque o réu forneceu contato telefônico e foi citado, foi acolhido o pedido de sua soltura.
Contudo, tentado o contato por meio do telefone que forneceu, não foi possível porque o réu não atendeu e nem respondeu às mensagens.
Ainda, ressalto que o réu tinha a obrigação de manter o endereço atualizado e o nobre advogado já estava há dias sabendo da presente audiência, de modo que, caso houvesse interesse, deveria ter alertado o cliente a tempo e modo.
Diante do exposto, porque não localizado o réu no único meio de contato que atualizou nos autos, deixo de acolher o pedido da defesa e decreto a revelia do réu”.
Após, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas RICARDO LUCIO DE LIMA e E.
S.
D.
J. (compromissadas na forma da lei).
Diante ausência da testemunha WANDERSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO e do fato de que as partes, neste ato, DESISTIRAM de seu depoimento, o MM.
Juiz HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
JUIZ(A): Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ALIALTO ARAÚJO DA SILVA, incurso nas penas do art. 306, caput, c/c § 1º, inciso II, com a agravante do artigo 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/97 (CTB).
Consta que, em 30 de abril de 2021, entre 22h15 e 22h40, na via pública da DF 070, Km 19,8, em Ceilândia/DF, o acusado, livre e conscientemente, conduziu o veículo FIAT/Siena Fire, cor prata, placa JHD-8136/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida permissão ou autorização para tanto.
Concluída a instrução processual, verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais, quais sejam: a demanda judicial veiculada pela denúncia; a competência e a absoluta imparcialidade do(a) ilustre magistrado(a); a capacidade das partes, material e processual, bem como a originalidade da demanda, consistente na ausência de litispendência ou de coisa julgada.
Averiguou-se, outrossim, a presença das condições da ação, com a tipicidade em tese da conduta descrita na inicial acusatória; a legitimidade ativa e passiva das partes e o interesse de agir, ventilado na necessidade da propositura da ação penal em juízo.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Com efeito, ao(s) acusado(s) foi garantida a assistência de defensor em todos os atos judiciais.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo nulidades, passa-se ao exame de MÉRITO.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas ouvidas, Termo de Constatação de Embriaguez (ID 90411104), e no LECD de ID 90411103.
A autoria é igualmente certa, conforme se infere das provas orais colhidas, conforme se passa a demonstrar.
O réu ALIALTO ARAÚJO DA SILVA foi declarado revel.
O policial rodoviário federal Ricardo Lucio de Lima relatou “que não se recorda dos fatos.
Confirma seu depoimento na delegacia”.
O policial rodoviário federal Márcio Barbosa Nogueira relatou “que na época era policial e trabalhava na área fatos.
Confirma seu depoimento na delegacia.
Não se recorda se houve apreensão do veículo”.
A testemunha Wanderson Pereira da Conceição foi dispensado.
Não obstante os policiais rodoviários federais não lembrarem dos fatos, o que é normal em razão da grande quantidade de situações similares atendidas, eles confirmaram seu depoimento na polícia.
Demais disso, não há elementos nos autos que contrariem a autoria do fato e a materialidade está comprovada por documentos.
Portanto, as provas colhidas são robustas, firmes e hábeis a permitir a formação de convicção acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória.
A conduta praticada é típica, ilícita e culpável.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o(s) acusado(s) ALIALTO ARAÚJO DA SILVA nas penas do art. 306, caput, c/c § 1º, inciso II, com a agravante do artigo 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/97 (CTB)”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
24/04/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/04/2024 20:31
Decretada a revelia
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24/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:55
Juntada de comunicações
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16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 19:09
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 18:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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12/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:21
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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12/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
23/05/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:30
Publicado Edital em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:16
Outras decisões
-
04/04/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 18:15
Juntada de carta
-
16/02/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
28/10/2021 07:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 07:17
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:30
Expedição de Carta.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/05/2021 18:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 09:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
02/05/2021 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/05/2021 20:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/05/2021 18:29
Audiência Custódia realizada em/para 01/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
01/05/2021 18:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/05/2021 18:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 13:41
Audiência Custódia designada em/para 01/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
01/05/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 02:09
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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01/05/2021 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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