TJDFT - 0711467-04.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
16/10/2024 10:57
Outras decisões
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0711467-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LETICIA FERNANDES DE FREITAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 14/10/2024 Hora: 11:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/nf5l5v No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 27/09/2024 18:04.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
27/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0711467-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LETICIA FERNANDES DE FREITAS Inquérito Policial nº: 110/2020 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se na tramitação do feito, tendo em vista a comprovação do interesse da empresa vítima em no prosseguimento da ação penal (Id. 205283955).
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
25/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:05
Outras decisões
-
25/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0711467-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LETICIA FERNANDES DE FREITAS Inquérito Policial nº: 110/2020 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) DESPACHO Nos termos do Ofício nº 874/2024 - 1ªTCrim. (ID 201125293), informando o parcial provimento ao Habeas Corpus impetrado pela Defesa de Leticia Fernandes, fica a vítima intimada, por meio do seu representante legal, nos termos do contrato social (art. 37, CPP), ou por intermédio de procurador com poderes especiais (art. 39, CPP), no prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da presente ação penal, sob pena de trancamento do processo.
Intime-se o advogado da empresa vítima, cadastrado nos autos, para providenciar a manifestação exigida quanto ao prosseguimento do feito.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:00
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0711467-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LETICIA FERNANDES DE FREITAS Inquérito Policial nº: 110/2020 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) DESPACHO Em complemento à decisão de saneamento e organização do processo (ID 194393177), levante-se o sigilo constante do documento de ID 116411213 em relação ao patrono da ré.
Providências pela Secretaria.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
30/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0711467-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LETICIA FERNANDES DE FREITAS Inquérito Policial nº: 110/2020 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de LETICIA FERNANDES DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (ID 156753107).
Em 12 de julho de 2022, foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal oferecido à acusada, em audiência designada para esse fim (ID 131007735).
Posteriormente, o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP pelo não cumprimento das condições firmadas por parte da beneficiária (ID 153591321).
Em decisão proferida em 24/04/2023 (ID 156458861), foi revogado o benefício do ANPP, e na sequência, oferecida denúncia em face de Letícia Fernandes de Freitas (ID 156753107).
A denúncia foi recebida em 02/05/2023 (ID 157061406).
A acusada foi citada pessoalmente em 10/04/2024 (ID 193132400).
Em resposta escrita à acusação (ID 194237190), a Defesa pugnou pela rejeição da denúncia, por ausência de representação válida, requerendo, assim, a absolvição sumária da acusada pela decadência do direito de representação. É o breve relatório.
Decido.
II - Da Resposta à Acusação Recebo a resposta à acusação apresentada por Letícia Fernandes de Freitas, eis que em conformidade com o regramento legal.
III - Da Preliminar de ausência de representação válida A Defesa da acusada alega a ausência de representação quanto ao crime de estelionato, sob o fundamento de que o comunicante dos fatos é o senhor Érico Reis Mesquita, que não é o representante legal da vítima, qual seja, a empresa BrasilMed Auditoria Médica e Serviços LTDA.
Além disso, informa que ao analisar o Ato Constitutivo da empresa (ID 99697708), restou cristalino que os representantes legais da empresa, ora suposta vítima, são os senhores Helder Reis Mesquita e Mathias de Aguiar Mesquita.
Com isso, a Defesa pede a rejeição da denúncia com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, além disso, pede a absolvição sumária pela extinção da punibilidade da acusada, uma vez que, segundo o alegado, houve decadência do direito de representação, portanto, a impossibilidade de representar quanto ao delito de estelionato.
Em análise aos autos, nota-se que a empresa BRASILMED, por meio do seu sócio administrador, Mathias de Aguiar Mesquita, outorgou a Érico Reis Mesquita uma procuração com poderes para o representar em diversas demandas, inclusive adotando medidas judiciais.
Observa-se, ainda, que a procuração se encontra assinada e datada do dia 01 de julho de 2019 (ID 116411213, pág. 6), sem outro documento informando a revogação da referida procuração.
Ademais, ainda que se desconsiderasse os poderes expressos na procuração, não se pode negar validade da comunicação feita por efetivo funcionário da empresa vítima que se apresenta como seu representante, dada a aplicação ao caso também da teoria da aparência.
Com isso, conforme entendimento já registrado pelos tribunais, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ficou demonstrado dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, na Ocorrência Policial Nº 451/2020 (ID 99697708, pág. 5), quando Érico Reis Mesquita, diretor da empresa vítima, levou ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de delito.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: (...) 4.
Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades.” (AgRg no HC 435.751/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6.
Habeas corpus indeferido.
Logo, considerando o documento de procuração outorgado ao Sr. Érico Reis Mesquita, bem como considerando a desnecessidade de rigor formal para representação, tenho como satisfeita a condição de procedibilidade, relativamente ao crime de estelionato noticiado nos presentes autos.
Assim, considero como observadas as condições necessárias para a representação do crime de estelionato em análise e rejeito a aludida preliminar de nulidade apresentada pela defesa.
Com isso, restou prejudicada a tese defensiva de decadência do direito de representação apresentado em resposta à acusação.
IV - Requisitos de Admissibilidade da Denúncia De imediato, nota-se que os requisitos de admissibilidade da denúncia foram devidamente avaliados na decisão que recebeu a inicial acusatória (ID 157061406), não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Do mesmo modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Quanto a hipótese de absolvição sumária levantada pela Defesa, não verifico, manifestamente, nenhuma das hipóteses constantes do artigo 397, do CPP.
Dessa feita, considerando que quando do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada qualquer hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, ratifico o recebimento da inicial acusatória, salientando que o aprofundamento da apreciação das provas será feito quando da sentença.
V - Disposições finais Defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:08
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
26/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:52
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/03/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/12/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:33
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
19/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:10
Determinado o arquivamento
-
10/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:09
Homologada a Transação
-
26/07/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/07/2022 16:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:42
Outras decisões
-
05/05/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 07:25
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 14:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:35
Declarada incompetência
-
09/08/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
06/08/2021 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709821-96.2020.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Df Sinuca LTDA - ME
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 21:03
Processo nº 0709240-42.2024.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Adriana Peres Assuncao
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:13
Processo nº 0709240-42.2024.8.07.0007
Adriana Peres Assuncao
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Rosane Campos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 14:35
Processo nº 0706185-83.2024.8.07.0007
Alexandre Nicolichi Luiz Junior
Invicta Fit Bsb Academia LTDA - ME
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:47
Processo nº 0705882-69.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Af Construcao e Servicos Eireli
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 10:51